DECRETO N. 21.429 – DE 19 DE MAIO DE 1932
Dá nova redação ao art. 59 e seus parágrafos do regulamento de uniformes para o Corpo de Oficiais da Armada e classe anexas, aprovado pelo decreto n. 20.605, de 4 de novembro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º O art. 59 e seus parágrafos do decreto n. 19.605, de 4 de novembro de 1931, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 59. a) 2º uniforme de aviadores: Boné com capa branca.Túnica de modelo inglês, em pano cinza-escuro de flanela, sem trespasse, folgada no peito e nos ombros e ajustada na cintura. Costura a meio das costas, da gola à cinta, com abertura no prolongamento, abaixo da cinta. Cinta cosida à túnica e do mesmo pano, entre as costuras laterais, com a frente solta e própria para receber fivela, tendo a largura de 50 mm., duas aberturas na cinta, uma de cada lado, permitindo a passagem do cinto para o lado interno, para que a túnica possa ser utilizada com talim. Gola aberta e deitada, de paletó. Mangas lisas e galões dourados, com volta no superior. Dois bolsos superiores de prega vertical a meio, com portinhola de três pontos e fechamento com botões de tipo médio, tendo as seguintes dimensões: bolso, 165 x 190mm; prega, 55mm. Dois bolsos inferiores de fole, com portinhola de corte direito pregada, 5cm. acima do bolso, tendo fechamento de botão de tipo médio, com as seguintes dimensões: bolso, 235 e 285 (largura no alto e em baixo), por 205mm. de altura; portinhola, 270 x 90mm. Uma ordem de quatro botões de tamanho grande, fechando a túnica, sendo os dois extremos, superior e inferior, respectivamente, nos alinhamentos inferior e superior das costuras das portinholas dos bolsos superiores e inferiores. Saia da túnica com alguma roda. Calça do mesmo pano da túnica e bainha virada. Botões dourados. Colarinho dobrado (duro ou semi-duro) branco. Camisa de frente lisa, branca, com punhos dobrados (semi-duros ou moles). Gravata de seda preta e lisa, com laço vertical. Sapatos de verniz preto. Meias de seda preta. Talim n. 1, colocado sobre a cinta sem fivela. Espada e fiador n. 1. Medalhas. Luvas de pelica branca;
b) 2º uniforme “a”: Boné com capa branca. Túnica de banda aberta, em brim branco (linho, meio-linho e algodão), sem trespasse, folgada no peito e nos ombros e ligeiramente cintada. Costura a meio das costas, de alto a baixo. Gola aberta e deitada, do paletó. Mangas lisas. Platinas iguais às do Corpo da Armada. Qutro bolsos iguais aos do 5º uniforme do art. 2º. Uma ordem de quatro botões de tamanho grande como na túnica acima descrita. Calça do mesmo brim e de bainha virada. Botões dourados. Corte horizontal na parte superior e interna do bolso inferior esquerdo, para a guia do talim. Colarinho, camisa, gravata, sapatos, meias, como no 2º uniforme de aviadores. Talim n. 1 colocado por baixo da túnica. Espada e fiador n. 1. Medalhas. Luvas brancas de fio de escossia;
c) 3º uniforme de aviadores: Bonó com capa branca, gorro tipo escossês, de pano cinza, ou capacete branco. Túnica igual à do 2º uniforme de aviadores, com fivela dourada na cinta. Calça comprida de bainha virada, ou calção de montaria, do pano da túnica. Colarinho branco e dourado, duro, mole ou semi-duro. Camisa branca e lisa. Gravata preta e lisa, com laço vertical. Sapatos pretos. Meias pretas. Fitas de medalhas. Luvas castanhas de couro de cão. Botas altas ou percintas, para usar com o calção de montaria, pretas;
d) 4º uniforme: o mesmo que o 3º de aviadores;
e) 5º uniforme de aviadores: igual ao 2º uniforme “a” de aviadores, com sapatos pretos ou brancos e meias de igual cor, sem talim, espada e fiador. Fitas de medalhas. Colarinho dobrado (duro, semi-duro ou mole), branco. Boné com capa branca ou capacete branco;
f) 6º uniforme de aviadores: Gorro kaki, capacete branco. Tunica de brim kaki igual à do 3º uniforme de aviadores. Calça ou calção de brim kaki. Sapatos, botas altas, meias de cano virado, ou percintas, pretas. Botões tipo Marinha, oxidados. Calções de cadarço preto. Camisa de tecido kaki, com dois bolsos na altura do peito e portinholas fechadas a botão de tamanho pequeno, tendo passadeiras cosidas nos ombros, com os galões em cadarço preto e âncora preta bordada. Colarinho mole, do tecido da camisa, com pontas compridas. Gravata preta de laço vertical, ou gravata branca de montaria, em substituição ao colarinho e gravata. Calças e calções com alças apropriadas para cinto de couro, marron, de 2cm., 5 de largura; fivela desmontavel, de metal oxidado, com âncora, tecido 2,5 x 4,5cm., cinturão regulamentar para pistola “Colt”, com talabarte e bolsa.
§ 1º O distintivo de piloto aviador naval será colocado em todos os uniformes, do lado esquerdo do peito, a meio e acima das fitas e medalhas. Dimensões iguais ao desenho.
§ 2º O 6º uniforme de aviadores poderá ser usado sem a túnica em serviço interno. Aos oficiais do Corpo da Armada e Classes anexas, servindo na Aviação Naval, é facultado o uso desses uniformes, sem o distintivo de piloto aviador naval e com os seus respectivos emblemas de classe, em bordado preto, nos lugares determinados para os demais uniformes.
§ 3º Em vôos de cruzeiro, só serão usados os seguintes uniformes; 1º b – 3º – 5º e 6º. A critério dos comandantes de força, tais uniformes serão, ou não, dispensados. O gorro, de cor igual ao uniforme, é facultativo em tais ocasiões.
§ 4º Os uniformes dos aviadores serão usados, quando os oficiais estiverem nas suas respectivas sedes, como os seus correpondente deste regulamento.
§ 5º Será facultado ao oficiais o uso de distintivos estrangeiros de aviação e emblema metálico esmaltado em cores, representando a miniatura dos seus respectivos emblemas de flotilha, colocando-os do lado direito, em posição símétrica do distintivo de piloto aviador naval. Estes emblemas e distintivos só serão usados nos uniformes, em reuniões aviatórias ou em vôos, sendo proibido o seu uso nos uniformes, quando noutras ceremônias.
§ 6º Os oficiais da reserva do Corpo de Aviação da Marinha, mesmo quando em serviço ativo, usarão galões sem volta.
§ 7º Os oficiais, quando em serviço, armados, deverão usar a pistola, o cinturão e o talabarte regulamentares.
§ 8º Em atos sociais, com o 3º ou 5º uniformes, é permitido o uso de colarinho duro, em pé, de pontas viradas, com gravata de laço horizontal, preta.
§ 9º Todas as peças soltas ou partes de uniformes que não estiverem discriminadas, ou de que não haja desenho especial, serão iguais às estabelecidas para a Marinha neste regulamento.
Art. 2º Fica concedido o prazo de dois anos para o uso obrigatório dos uniformes constantes do artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.