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DECRETO Nº 21.435, DE 16 DE julho DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Vale de Meneses a lavrar jazida de quartzo e associados no município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a ,da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Vale de Meneses a lavrar jazida de quartzo e associados em terrenos localizados na fazenda do Capão, no distrito de olhos-d’água, município de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos hectares (300 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice situado à distância de mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo magnético vinte e nove graus nordeste (29° NE); da confluência dos córregos das Lajes e do Copão-das-Lajes, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta e sete graus e trinta minutos nordeste (37° 30 NW); quinhentos e vinte metros (520m), dezoito graus noroeste (18° NW); mil duzentos e setenta metros (1.270m), setenta e seis graus nordeste (76° NE); mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), sessenta e sete graus sudeste (67° SE); quatrocentos e vinte metros 420m), setenta e oito graus nordeste (78° NE); cento e vinte e cinco metros (125m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (16° 45 SW); mil setecentos e vinte metros (1,720m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38° 30 SW), seguindo em linha reta até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe encubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° - O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00).

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1946;125º do Independência e 58° da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior