DECRETO Nº 21.439, DE 16 DE JULHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Axel Sjostdt a lavrar amianto e associados no município de Peçanha e, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Axel Sjostdt a lavrar amianto e associados em terrenos situado na Serra do Tapoeirão, distrito de Ramalhete, no município de Peçanha e, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e vinte cinco ares (14,25 ha), definida por um polígono que tem um vértice localizado à uma distância de oitocentos e cinquenta metro (850m), no rumo magnético trinta e quatro grau sudeste (34º SE), da barra do córrego do Empossado, no ribeirão Brejauba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta metro (350m), vinte e oito grau sudoeste (28º SW); cento e setenta metro (170m), sessenta dois grau sudeste (62º SE); duzentos e cinquenta metro (250m), vinte oito grau nordeste (28º NE); oitocentos e trinta metro (830m), sessenta e dois grau sudeste (62º SE); cem metros (100m), vinte e oito grau nordeste (28º NE); mil metro (1000m), sessenta e dois grau noroeste (62º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas Às servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior