DECRETO N

DECRETO N. 21.452 – DE 30 DE MAIO DE 1932 (*)

Aprova o regulamento referente à criação do “Fundo de Educação e Saude", de que trata o decreto n. 21.335, de 29 de abril de 1932

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento referente ao “Fundo de Educação e Saude”, de que trata o decreto n. 21.335, de 29 de abril e 1932, e que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude Pública.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Regulamento a que se refere o decreto n. 21.452 desta data

CAPÍTULO I

Da receita

Art. 1º O Fundo de Educação e Saude, criado com carater permanente pelo decreto n. 21.335, de 29 de abril de 1932, tem por fim fornecer os recursos necessários para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos serviços de saneamento e profilaxia rural no Brasil e para o ensino secundário, superior e técnico profissional, contribuindo desse modo para intensificar o surto do país no que respeita ao estado físico e cultural da coletividade brasileira.

Art. 2º O ministro da Educação e Saude Pública providenciará junto ao da Fazenda, afim de que, à medida que forem sendo arrecadadas as taxas destinadas o “Fundo de Educação e Saude", sejam as mesmas recolhidas, nos Estados, às agências do Banco do Brasil, e transferidas as importâncias correspondentes para a sede central do mesmo banco nesta Capital, onde ficarão, com as arrecadadas no Distrito Federal, à disposição da Junta Administrativa, na forma do disposto no art. 4º do decreto n. 21.335, de 29 de abril de 1932.

Parágrafo único. Quando o recolhimento não puder ser feito nas agências, proceder-se-á de conformidade com o artigo 18, do decreto n. 20.393, de 10 de setembro de 1931.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior tais importâncias serão escrituradas sob o título de "Fundo de Educação e Saude”, devendo ser mensalmente comunicadas ao presidente da Junta a importância arrecadada no mês anterior e as despesas que tiverem sido autorizadas no decurso do mesmo mês.

Art. 4º O ministro da Educação e Saude Pública providenciará junto ao da Fazenda no sentido de pela Contadoria Central da República ser comunicado à Junta Administrativa dentro de 30 dias, após o término de cada trimestre, qual a importância da arrecadação da “Taxa de Educação e Saude”, à vista dos demonstrativos e balancetes das repartições arrecadadoras.

Art. 5º O saldo da arrecadação apurado no fim de cada ano será transferido para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

DA DESPESA

Art. 6º O "Fundo de Educação e Saude” será aplicado:

a) nas despesas com o desenvolvimento do ensino secundário, superior e técnico profissional;

b) nos serviços que dizem respeito ao saneamento e profilaxia rural, principalmente nos Estados.

Art. 7º As despesas com os serviços acima enumerados serão autorizados pela Junta Administrativa, não podendo exceder da importância correspondente ao saldo existente, sendo limitadas em cada caso às quotas fixadas no parágrafo único do art. 2º do decreto n. 21.335, de 29 de abril de 1932, isto é, dois terços para a Saude Pública e um  terço para o Ensino.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A administração do "Fundo de Educação e Saude” ficará a cargo de uma Junta Administrativa, que será constituida, obrigatoriamente, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Ensino, reitor da Universidade do Rio de Janeiro, inspetor do Ensino Profissional Técnico, superintendente do Ensino Comercial, diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública e diretor geral de Contabilidade do Ministério, sob a presidência do ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 9º A Junta Administrativa reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação do presidente, sendo obrigatória uma reunião mensal.

Art. 10. A Junta Administrativa compete:

a) a administração permanente do "Fundo de Educação e Saude”;

b) o estudo dos projetos a serem executados por conta do “fundo”, o exame e aprovação dos respectivos orçamentos;

c) autorizar as despesas de pessoal e material decorrentes da execução das letras a e b deste artigo;

d) examinar mensalmente o balancete do movimento dos recursos em espécie, e, anualmente, um balanço geral, que deverá ser acompanhado de um relatório explicativo.

Art. 11. As reuniões da Junta Administrativa serão, na ausência do ministro, presididos por quem por ele for designado, e, na falta de designados, pelo mais velho dos membros presentes.

§ 1º As deliberações da Junta, nesse caso, deverão ser, para os efeitos legais, homologadas pelo ministro.

§ 2º Os votos contrários de qualquer dos seus membros serão dados por escrito e constarão da respectiva ata.

Art. 12. A Junta não disporá de tesouraria, sendo os pagamentos feitos nesta Capital por meio de cheques assinados pelo diretor geral de Contabilidade e visados pelo ministro.

Art. 13. Nos Estados as ordens de pagamento serão transmitidas por intermédio do  Banco do Brasil, à requisição da Junta, ficando os que receberem as importâncias das agências do mesmo Banco obrigados a enviarem às repartições ou Departamentos a que estiverem subordinados os serviços, os documentos comprobatórios das despesas, previamente autorizadas, em duas vias, no prazo máximo de três meses.

§ 1º A fiscalização a ser exercida por meio de exame dos documentos deverá consistir, alem do que a Junta julgar conveniente, em verificar o seguinte:

I. Se são observadas as remunerações previamente fixadas.

II. Se as requisições compreendem quantidades exageradas ou objetos dispensaveis.

III. Se os preços obtidos são exagerados e se há conveniência em fazer aquisições nesta Capital.

§ 2º Depois de examinados e conferidos, serão tais documentos enviados à Junta Administrativa para o necessário julgamento.

Art. 14. A escrituração do “Fundo de Educação e Saude” ficará a cargo da Diretoria Geral de Contabilidade do Ministério, sendo para os respectivos trabalhos admitidos por conta do Fundo um guarda-livros e os auxiliares necessários mediante aprovação da Junta Administrativa,

Art. 15. O guarda-livros e os auxiliares, de que trata o artigo anterior, poderão ser escolhidos dentre os funcionários efetivos do Ministério os quais passarão a receber, unicamente, a gratificação que for fixada pela Junta, contando-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço federal, aquele em que estiverem no desempenho das referidas funções.

Art. 16. Ao guarda-livros compete apresentar mensalmente balancete da receita e despesa do "Fundo de Educação e Saude”, ao diretor geral de Contabilidade, que, por sua vez, o apresentará à Junta, para os fins de que trata a letra d do art. 10, e organizar o relatório anual explicativo acompanhado do balanço geral, de que trata a mesma letra.

Parágrafo único. Do andamento e da regularidade da escrituração, deverá o guarda-livros informar ao diretor geral de Contabilidade, sempre que for necessário, afim de que este proponha à Junta as medidas que julgar acertadas.

Art. 17. O diretor geral de Contabilidade baixará instruções para escrituração do “Fundo de Educação e Saude” a cargo do guarda-livros, o qual ficará responsavel pela sua exatidão e regularidade.

Art. 18. Aos auxiliares compete os serviços de escrituração de livros auxiliares e os demais trabalhos que forem determinados pelo guarda-livros.

Art. 19. O ministro designará dentre os funcionários da Secretaria de Estada do Ministério da Educação e Saude Pública o que deva servir de secretário nas reuniões da Junta e ao qual incumbirá os serviços que lhe forem designados.

CAPíTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Banco do Brasil será o estabelecimento de crédito em que serão depositados todos os recursos do “Fundo de Educação e Saude”, devendo a Junta Administrativa providenciar para que sejam centralizadas todas as operações de receita na matriz da Capital Federal.

Art. 21. As benfeitorias e quaisquer obras de adaptação feitas nos próprios nacionais sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saude Pública, por conta do “Fundo de Educação e Saude", serão, para todos os efeitos, incorporados ao Patrimônio Nacional.

Art. 22. Nos inventários anuais serão arrolados separadamente os bens moveis adquiridos por conta do "Fundo de Educação e Saude” os quais, por deliberação da Junta, poderão ser alienados, revertendo o produto dessa alienação ao mesmo “Fundo”.

Art. 23. As multas provenientes de infrações cominadas no decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926, na parte relativa à taxa do "Fundo de Educação e Saude”, serão escrituradas como receita do mesmo “Fundo”.

Art. 24. Correrão por conta do "Fundo de Educação e Saúde" todas as despesas com a impressão do selo ora criado.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1932. – Francisco Campos.

___________________

(*) Decreto n. 21.452, de 30 de maio de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 10 de junho de 1932:

"No art. 2º, terceira linha, onde se lê: “o Fundo de Educação e Saude", leia-se: “ao Fundo de  Educação e Saude".

No art. 8º, quinta linha, onde se lê: "Inspetor do Ensino Profissional Técnico”, leia-se: Inspetor Geral do Ensino Profissional Técnico".

No art. 10, letra a onde de lê: "a administração permanente do Fundo de Educação", leia-se: “a administração permanente do “Fundo de Educação e Saude".

No art. 15, terceira linha, onde se lê: “o antigo anterior", leia-se: "o artigo anterior".