DECRETO N

DECRETO N. 21.463 – DE 3 DE JUNHO DE 1932

Substitue a cláusula XIV do contrato de concessão do porto de Cabedelo, autorizado pele decreto n. 20.183, de 7 de julho de 1931, para permitir a incorporação do produto da taxa de 2%, ouro, arrecadada nesse porto, à renda ordinária do mesmo porto

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil atendendo ao que requereu o Estado da Paraiba, concessionário do porte de Cabedelo, nesse Estado e Considerando que es taxas portuárias que serão fixadas para a exploração comercial do porte, terão seus valores limitados pelo das que são cobradas nos portos vizinhos, construidos e explorados sob regime diverso, pelo qual o produto do imposto de 2%  ouro, constitue parcela das rendas portuárias;

Considerando, ainda, que em todos os portos concedidos a Estados, esse regime, em relação à aplicação do produto do referido imposto, foi estabelecido nos respectivos contratos de concessão,

decreta:

Art. 1º Fica substituída a cláusula XIV do contrato autorizado pelo decreto n. 20.183, de 7 de julho de 1931, pela seguinte:

Cláusula XIV

Para a remuneração e amortização do capital empregado nas obras e para pagamento das despesas de custeio do tráfego e de conservação das instalações do porto de Cabedelo, o concessionário terá direito:

I, Ao produto da atual taxa de 2%, ouro, arrecadado pela Alfândega de João Pessoa, a partir da data da concessão de 7 de julho de 1931, sobre a importação do estrangeiro, ou de outra taxa, que, em substituição dessa, venha a ser estabelecida, produto cuja importância será entregue pela referida alfândega, mensalmente, ao Governo do Estado da Paraiba.

II. Ao produto das seguintes taxas portuárias, que o Estado cobrará, diretamente:

1º Devidas pelos armadores:

a) pela utilização do porto;

b) pela atracação das embarcações;

c) pela estiva das embarcações.

2º Devidas pelos donos das mercadorias:

d) pelas capatazias

e) pela armazenagem;

f) pelo transporte.

Parágrafo único. Os valores das taxas portuárias mencionadas nesta cláusula serão estabelecidos em uma tarifa, que o Estado concessionário organizará e submeterá à aprovação do Governo Federal, antes do início da exploração comercial do porto e que só entrarão em vigor depois de aprovadas por portarias do Ministro da Viação e Obras e Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do Ministro da Viação e Obras públicas.