DECRETO N. 21.464 – DE 3 DE JUNHO DE 1932
Declara a rescisão do contrato celebrado com a Companhia do Porto Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo para a Construção, uso e gozo das obras de melhoramento do Porto de Ubatuba
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo, concessionária da construção, uso e gozo das obras de melhoramento do porto de Ubatuba, no Estado de São Paulo, conforme contrato celebrado em virtude do decreto n. 12.723, de 21 de novembro de 1937, expedido de acordo com a autorização legislativa, então em vigor, – se obrigou, pela cláusula II, a, dentro do prazo de dois anos, submeter à aprovação do Governo os estudos para organização dos planos e orçamentos das obras que deveria executar em conformidade com o referido contrato, o qual foi registrado pelo Tribunal de Contas em sessão realizada a 11 de janeiro de 1918; e pela cláusula VI a concluir as citadas obras no prazo de cinco anos, contado da data da aprovação, pelo Governo, dos mencionados planos e orçamentos;
Considerando que pelo decreto n. 12.983, de 24 de abril de 1918, foi concedida à Companhia, a contar da data da publicação desse ato, o que se verificou a 1 de maio seguinte, a suspensão da execução daquele contrato enquanto durasse o estado de guerra então existente e até 6 (seis) meses depois do seu termo, tendo determinado o parágrafo 2º do mesmo decreto, que decorrido esse prazo fosse contado o prazo de 2 (dois) anos fixado na cláusula II para a apresentação dos planos e orçamentos das obras;
Considerando que no decreto n. 20.587, de 30 de outubro de 1931, declaratório da caducidade da concessão feita à referida Companhia em face do decreto n. 12.862, de 10 de janeiro de 1917, para a construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre Ubatuba e Paraisópolis, o Governo reconheceu que devia ser computado do termo de estado de guerra o período de 6 (seis) meses a que se reportava o decreto n. 12.918, de 13 de março de 1918, que concedera à Companhia a suspensão da execução do contrato referente à estrada de ferro;
Considerando que o armistício que pôs fim aos atos de beligerância foi assinado a 11 de novembro de 1918 e o Tratado de Paz em 28 de julho de 1939, cuja promulgação data de 18 de janeiro de 1920;
Considerando que ainda quando fosse contado da data da promulgação do Tratado de Paz o período de 6 (seis) meses, de que trata o decreto n. 18.983, os prazos de 2 (dois) e 5 (cinco) anos, fixados nas cláusulas II e VI do contrato de concessão do porto de Ubatuba, teriam expirado, respectivamente, a 12 de janeiro de 1922 e 5 (cinco) anos contados da data em que o Governo aprovasse os planos e orçamentos das obras do porto;
Considerando que, em vista dos termos expressos da disposição contida no art. 70, do decreto n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, o Governo, pelo decreto n. 45.880, de 15 de dezembro de 1922, prorrogou por 5 (cinco) anos os ditos prazos, contados na conformidade do disposto no citado decreto n. 12.983, de 24 de abril de 1918;
Considerando que expirado o prazo dessa prorrogação, não era mais possível a formalidade da lavratura do ermo que a Companhia requereu a 18 de abril de 1928, de vez que não seria admissível, conforme era sua intenção, atribuir a esse termo o inécio da prorrogação que, assim, importaria nova concessão de prazo sem revalidação do contrato que já incorrera em recisão;
Mas:
Considerando que, decorrida aquela última prorrogação, a Companhia não apresentou os planos e orçamentos das obras que se obrigou a executar, e até hoje não contribuiu para as despesas de colaboração, organizarão dos planos e orçamentos e fiscalização das obras por parte do Governo, de acordo com o estipulado na cláusula XXIII, do contrato e à qual expressamente se reporta o decreto n. 15.880, de 1922, artigo único;
Considerando que, incorreu, portanto, em recisão, na conformidade do disposto na cláusula XXV, independentemente de interpelação ou ação judiciária, o contrato de concessão de porto de Ubatuba, por haver operado de pleno direito a condição resolutiva expressa (Código Civil, art. 119, parágrafo único); e
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acordo com os pareceres do Sr. consultor jurídico do Ministério da Viação e Obras Públicas e da extinta Inspetoria Federal de Portos, Rios e Canais:
Resolve declarar a recisão do contrato de concessão, à Companhia do Porto e da Estrada de Ferro Nordeste de São Paulo, para a construção, uso e gozo das obras de melhoramento no porto de Ubatuba, no Estado de São Paulo, de acordo com a condição resolutiva contida na cláusula XXV, do mencionado contrato, decorrente do decreto n 12.728, de 21 de novembro de 1917, recisão que operou de pleno direito pelo inadimplemento da obrigação estipulada nas cláusulas II e VI, do mesmo contrato.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do Expediente do Ministério da Viação e Obras Públicas, na ausência do Ministro.