DECRETO N. 21.467 – DE 6 DE JUNHO DE 1932
Concede favores às empresas que se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento do borracha, cancho e balata, em virtude de contrato
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando de relevante interesse nacional incrementar o plantio, cultivo e refinação da borracha, caucho e balata, bem como sua exploração fabril;
Considerando mais que as zonas propícias ao plantio: cultivo desses produtos, pelas suas desfavoraveis condições de natural insalubridade e ordinário isolamento, demandam imperiosamente a adoção de adequados meios de assistência hospitalar, saneamento, instrução e transporte, decreta:
Art. 1º As empresas ou indivíduos que, em virtude de contrato celebrado com o Governo do Pará, do Amazonas ou do Território Federal do Acre, se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho e balata, numa área pelo menos de 500.000 hectares de terra, bem assim a proceder ao fabrico de artefatos dessas matérias, com o capital mínimo de 45 mil contos de réis, invertido pela forma adiante indicada, conceder-se-ão, alem dos favores constantes dos decretos ns. 49.219, de 28 de maio de 1930 e 19.956, de 6 de maio de 1931, isenção de direitos e taxas de importação para consumo, pagando apenas a taxa de 2 %, de expediente, papel, para:
a) medicamentae, material cirúrgico e mais objetos destinados à instalação e manutenção de hospitais, inclusive ambulâncias;
b) aparelhos e materiais empregados na filtragem e Purificação da água potavel e nos trabalhos de saneamento;
c) livros, moveis, em geral todos os objetos de material escolar;
d) automoveis, caminhões e quaisquer veículos apropriados ao serviço;
e) maquinismos e materiais destinados à construção e conservação de estradas de rodagem.
Art. 2º Aos favores de que tratam as presentes disposições fica extensiva a concessão constante do art. 15 do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911, que passa a ser da competência dos inspetores das alfândegas, neste, como em qualquer dos casos de isenção ou redação, no mesmo artigo compreendidos.
§ 1º O prazo de que trata o art. 15 do supracitado decreto será fixado em 60 dias improrrogaveis.
§ 2º Da isenção provisória a repartição concedente fará imediata comunicação à Diretoria da Receita. Esta a registará em livro próprio, por onde exercerá o necessário controle, no tocante à legitimação pelos concessionários de seu direito à definitiva concessão do favor.
Art. 3º As vigentes disposições sobre similares deixarão de se aplicar às isenções concedidas pelo presente decreto, quando por dessemelhaça de natureza técnica entre o artigo de produção nacional e o estrangeiro ficar comprovado não ser possivel o emprego, indiferentemente, de um pelo outro.
Parágrafo único. O onus da prova para o efeito previsto neste artigo correrá, à conta da parte interessada, cabendo à autoridade julgadora a designação de um profissional, para certificar a respeito.
Art. 4º O capital de 45.000:000$0 de que trata o art. 1º será invertido dentro de 3 anos nos serviços da concessão com uma anuidade consecutiva de 45.000:000$0.
Art. 5º Nenhuma concessão fiscal será feita a qualquer empresa ou indivíduo para importação de materiais ou artigos destinados à exploração do plantio, cultura e beneficiamento da borracha fora das condições estabelecidas neste decreto.
Art. 6º São aplicaveis ao despacho dos materiais e artigos pelo presente regulado o preceituado nos decretos ns. 19.219, de 28 de maio de 1930 e 19.956, de 6 de maio de 1931 e, bem assim, as vigorantes disposições sobre isenção de direitos, na parte que couberem.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.