DECRETO N. 21.469 – DE 6 DE JUNHO DE 1932
Modifica, provisoriamente, o regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Enquanto durarem os serviços de emergência determinados pela seca que atualmente assola o nordeste brasileiro, fica reduzido o pessoal de que trata o art. 39 do regulamento da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, baixado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, a um engenheiro de 1ª classe, um secretário, um contador-tesoureiro, um escrivão da tesouraria, três escriturários, um contínuo e um servente, devendo o restante pessoal ser distribuído a juizo do inspetor, pelo distritos ou comissões.
Parágrafo único. A Secção Técnica da Administração Central passará provisoriamente a ter sua sede em Fortaleza, Ceará.
Art. 2º Ao pessoal referido no artigo interior, que constituirá uma Secção Central, com sede na Capital Federal, competirá encaminhar, esclarecer e acompanhar, nos ministérios e outras repartições, todo o expediente relativo à Inspetoria, receber e distribuir as importâncias destinadas aos serviços, efetuar pagamentos de pessoal e material, quando a isso for autorizado pelo ministro da Viação ou pelo inspetor, escriturar as despesas, adquirir, guardar e distribuir os materiais, instrumentos, utensílios, etc., necessários às atividades da Inspetoria e prestar ao ministro da Viação e ao inspetor as informações de que necessitarem.
Art. 3º A Secção Central será dirigida pelo engenheiro de 1ª classe, como encarregado do expediente técnico e administrativo, com as incumbências que lhe forem atribuidas pelo inspetor, percebendo, por esses serviços adicionais, a gratificação mensal de oitocentos mil réis (800$0), por conta de créditos extraordinários.
Parágrafo único. A juizo do inspetor, enquanto for julgado necessário, permanecerá na Secção Central o funcionário incumbido da guarda dos materiais, utensílios e arquivo técnico, pelo recebimento dos materiais na Comissão Central de Compras e sua distribuição aos Distritos e Comissões, devendo prestar ainda outros serviços julgados necessários pelo encarregado do expediente.
Art. 4º Fica provisoriamente suprimido o atual Subdistrito, com sede na Baia, devendo os funcionários que alí estavam classificados ser aproveitados, a juizo do inspetor, em comissões independentes ou não dos Distritos e com as vantagens inerentes aos cargos em que forem aproveitados.
Parágrafo único. Na atual podendo Subdistrito permanecem, até ulterior deliberação do inspetor, um almoxarife e um servente, ficando aquele responsavel por todo o material, utensílios e acervo alí existentes. O inspetor providenciará para a regularização dos serviços desse depósito em São Salvador, Baía.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.