DECRETO Nº 21 475, DE 19 DE julho DE 1946
Autoriza a cobrança da taxa tarifária única de 10% ad valorem sobre os materiais importados pelo Governo americano, com favores aduaneiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o art. 4.º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946,
decreta:
Artigo único. Na conformidade da Exposição de motivos n. 910, de 19 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda, ficam sujeitos á taxa tarifária única de 10% ad valorem, quando vendidos, os materiais excedentes do Governo dos Estados Unidos da América que foram importados com isenção de direitos e demais taxas aduaneiras.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1946; 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal