Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 21.491 DE 22 DE JULHO DE 1946.
Autoriza a matricula, no Instituto Benjamin Constant, de maiores de dezesseis anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a” da Constituição,
decreta:
Art. 1º Até fins do ano de 1948, poderão ser matriculados no Instituto Benjamin Constant, como alunos externos, cegos e amblíopes de ambos os sexos, ainda não alfabetizados, que contarem mais de dezesseis anos de idade.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fincado revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos