DECRETO N. 21.494 – DE 8 DE JUNHO DE 1932
Dispõe sobre a permanência de favores aduaneiros a companhias, empresas e firmas que explorarem a mineração do ouro
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto numero 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Atendendo à necessidade de incentivar, no país, a industria extrativa do ouro;
Atendendo a que o Governo, por intermédio da Casa da Moeda, vem regularmente exercendo fiscalização sobre toda produção desse minério que lhe é entregue;
Atendendo a que a permanência dos favores aduaneiros que veem sendo concedidos, por mais de 30 anos, facilitando a importação do material exclusivamente necessário a essa industria, estimulará grandemente a produção do ouro;
Atendendo a que há necessidade de dispositivos de lei, claros e precisos, que consolidem as disposições do art. 2º, § 36, das Disposições Preliminares da Tarifa das Alfândegas e do decreto n. 1.685, de 12 de agosto de 1907, resguardadas as garantias e cautelas fiscais,
decreta:
Art. 1º Às companhias, empresas e firmas estabelecidas no pais, que explorarem a industria de mineração do ouro, será, concedida a isenção de direitos de consumo e de expediente, mediante as cautelas fiscais que o inspetor da alfândega ou administrador da mesa de rendas julgar necessárias, para os materiais destinados a novas instalações e custeio, quando importados diretamente e para uso próprio.
Art. 2º Nesses favores estão compreendidos os maquinismos, seus sobressalentes e acessórios; aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes, com os respectivos sobressalentes e acessórios: fios e cabos de cobre, de ferro e de aço, de qualquer qualidade; vergalhões e barras de aço e de ferro; toda e qualquer substância química, drogas, metais e metaóides empregados no tratamento do minério: chapéus e lâmpadas próprios para mineiros; vasilhames e outros envoltórios dos líquidos importados com isenção de direitos; e quaisquer outros materiais próprios para extração e trabalho nas minas.
Art. 3º Não se compreende nesses favores o material que tenha similar na industria nacional, em quantidade e qualidade comprovadamente exigidas para o serviço de mineração.
Art. 4º As companhias, empresas ou firmas que gozarem das regalias desse decreto são obrigadas a ter escrita especial e detalhada de todo o material importado com isenção de direito, cumprindo-lhes, ao findar cada exercício, requerer ao inspetor da alfândega ou administrador da mesa de rendas, a verificação das quantidades importadas, sua qualidade, aplicação e saldo existentes, que só poderão ser transferidos para o exercicio seguinte pelo funcionário aduaneiro designado para tal fim.
Art. 5º As companhias, empresas ou firmas que importarem maquinismos ou material para usa alheio, lhes derem aplicação diversa ou deixarem de dar cumprimento à exigência do art. 4º ficarão sujeitos à multa do dobro dos direitos do material importado.
Art. 6º Só gozarão dos favores constantes deste decreto as empresas ou companhias fiscalizadas pelo Governo Federal e que ao mesmo entregarem toda a sua produção de ouro, após a verificação do respectivo peso e titulo na Casa da Moeda.
Art. 7º As despesas de fiscalização da lavra do ouro, a ser exercida por intermédio da Casa da Moeda, correrão por conta dos interessados, sendo arbitradas pelo ministro da Fazenda.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1982, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.