DECRETO N

DECRETO N. 21.504 – DE 10 DE JUNHO DE 1932

Concede a Gastão de Almeida e Silva, Mario de Almeida e Silva e herdeiros de Dagoberto de Almeida e Silva, concessionários da Estrada de Ferro Norte-Sul de São Paulo, autorização para a construção e exploração de um porto em Cananéia, no Estado de São Paulo

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que Ihe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requerem Gastão de Almeida e Silva, Mario de Almeida e Silva e herdeiros de Dagoberto de Almeida e Silva, concessionários da Estrada de Ferro Norte-Sul de São Paulo, e tendo em vista os pareceres prestados,

decreta:

Artigo único. Fica concedida a Gastão de Almeida e Silva, Mario de Almeida e Silva e herdeiros de Dagoberto de Almeida e Silva, concessionários da Estrada de Ferro Norte-Sul de São Paulo, autorização para realizarem, por meio de sociedade anônima que se obrigam previamente a constituir, as obras e o aparelhamento de um porto em Cananéia, no litoral do Estado de São Paulo, bem como para a exploração do tráfego desse porto durante o prazo de sessenta (60) anos, mediante as cláusulas que com este baixam assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.

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Cláusulas a que se refere o decreto n. 21.504, desta data

PRIMEIRA PARTE

Objeto da concessão e vantagens outorgadas aos concessionários

CLAUSULA I

OBJETIVOS E PRAZO DA CONCESSÃO – REGISTO DO CONTRATO PELO TRlBUNAL DE CONTAS

É concedida aos Srs. Gastão de Almeida e Silva, Mario de Almeida e Silva e herdeiros de Dagoberto de Almeida e Silva, concessionários da Estrada de Ferro Norte-Sul de São Paulo, nos termos da lei n. 1.746, de 12 de outubro de 1869, autorização para realizarem, por meio de sociedade anônima que se obrigam previamente a constituir, as obras e o aparelhamento de um porto em Cananéia, no litoral do Estado de São Paulo, bem como para a exploração do tráfego desse porto durante o prazo de sessenta (60) anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registo do presente contrato, que só então entrará em vigor, não cabendo qualquer responsabilidade à União, no caso de ser denegado esse registo.

CLÁUSULA II

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHAS E SEUS ACRESCIDOS

A União autoriza a utilização pelos concessionários dos terrenos de marinhas e respectivos acrescidos que sejam necessários à execução das obras previstas no presente contrato.

CLÁUSULA lII

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Para a execução das obras a que se refere o presente contrato, ficam os concessionários com direito de desapropriação, por utilidade pública, dos terrenos e benfeitorias necessários à realização das referidas obras, de acordo com a legislação em vigor ou que vier a vigorar durante o prazo da concessão.

CLÁUSULA IV

AS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO OU DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS E BENFEITORIAS CORRERÃO POR CONTA DOS CONCESSIONÁRIOS E SERÃO LEVADAS À CONTA DE CAPITAL DO PORTO

As despesas com a aquisição ou desapropriação de terrenos e benfeitorias às obras a que se refere o presente contrato, correrão por conta dos concessionários e serão levadas à conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo Federal.

OS TERRENOS ADQUIRIDOS OU DESAPROPRIADOS COM AS DESPESAS INCLUIDAS EM CONTA DE CAPITAL SÃO PARTES INTEGRANTES DO PATRlMÔNIO DO PORTO

Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos, ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimônio do porto, de que os concessionários teem o uso e gozo, durante o prazo da concessão.

CLÁUSULA V

CESSÃO DE SOBRA DE TERRENOS DO PORTO, POR VENDA OU ARRENDAMENTO

Os concessionários poderão dispor, mediante venda ou arrendamentos, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Governo, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropiação, bem como das dos de marinhas e respectivos acrescidos, que lhes serão aforados pelo Governo na forma das leis vigentes (cláusulas II, III e IV), desde que se não tornem necessários às obras e serviços do porto, nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública.

DlSPENSA DE LAUDÊMIO NA TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO

§ 1º Os concessionários se obrigam a organizar, com assistência do domínio util sobre as sobras de terrenos a que se refere a presente cláusula, sendo, porem, devido nas sucessivas alienações.

A RENDA DA CESSÃO DE SOBRAS DOS TERRENOS DO PORTO SERÁ LEVADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO

§ 2º A renda decorrente da cessão das obras de terrenos, quer por arrendamento, quer por transferência do domínio util, será levada ao fundo de compensação a que se refere a cláusula XXVll, deste contrato.

CLÁUSULA VI

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Durante o prazo da concessão os concessionários gozarão de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, de acordo com a legislação em vigor, para os materiais, maquinismos, ou aparelhos, que importarem, para as obras e aparelhamento do porto de Cananéia, bem como para os serviços de conservação das instalações e de tráfego do mesmo porto. Gozarão, alem disso, de isenção de todos os demais impostos federais, que possam incidir nas instalações ou serviços a que se refere o presente contrato.

SEGUNDA PARTE.

Construção e aparelhamento do Porto

CLÁUSULA VIl

OBRAS E APARELHAMENTO A REALIZAR

As obras e o aparelhamento do porto de Cananéia, constituindo o objeto do presente contrato, constarão do aprofundamento da barra e do porto, até 10 metros de profundidade em marés mínimas, construção de desembarcadouro, armazens, depósitos, vias férreas e tudo o que for necessário para o perfeito aparelhamento do porto e com a capacidade exigida pelo tráfego provavel que ele deva apresentar.

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS, ESPECIFICAÇÕES E ORÇAMENTOS

§ 1º Os concessionários se obrigam a organizar, com assistência do Departamento Nacional de Portos e Navegação e apresentar ao Governo Federal, no prazo de dois anos, a contar da data do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, os estudos, projetos, especificações e orçamentos das obras e instalações a serem executadas, cabendo ao Governo Federal o direito de aprová-los integralmente ou com as modificações que forem consideradas necessárias.

ORÇAMENTOS SEPARANDO AS PARCELAS EM MOEDA PAPEL E EM MOEDA ESTRANGEIRA

§ 2º Os orçamentos serão reorganizados separando-se as importâncias a serem pagas em moeda nacional, papel, das que o forem em moeda estrangeira.

AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS SERÃO PROPOSTAS AO GOVERNO FEDERAL, COM OS RESPECTIVOS PROJETOS, ORÇAMENTOS E JUSTIFICAÇÃO

§ 3º Quaisquer modificações que os concessionários venham a julgar necessárias nos projetos aprovados, a que se refere o parágrafo 1º, deverão ser, por eles, propostas ao Governo Federal com os novos projetos e orçamentos, acompanhados de justificação detalhada das referidas modificações, que não serão adotadas, nem executadas, sem a prévia aprovação do mesmo Governo.

AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO, DENTRO DOS PRIMEIROS 15 ANOS DE PRAZO DA CONCESSÃO

§ 4º Alem das obras e do aparelhamento, previstos nesta cláusula, os concessionários, mediante autorização do Governo Federal e obedecendo ao disposto nos §§ 2º e 3º poderão durante os primeiros quinze (15) anos do prazo da concessão, realizar outras obras e ampliar o aparelhamento do porto, de acordo com as exigências do respectivo tráfego.

CLÁUSULA VIII

PRAZOS DE INÍCIOS E CONCLUSÃO DAS OBRAS E APARELHAMENTOS DO PORTO MENCIONADOS NA CLÁUSULA VII

As obras e aparelhamento do porto a que se refere a cláusula VII deverão ser iniciados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação dos respectivos projetos e concluidas dentro dos 10 (dez) primeiros anos do prazo da concessão.

INTERRUPÇÃO DE OBRAS

§ 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo Federal.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados, desde que haja motivo de força maior, a juizo do Governo Federal.

CLÁUSULA IX

CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO, RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DE CAPITAL DISPENDIDO, ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO

A conta do capital inicial do porto de Cananéia receberá todas as parcelas do custo das obras e do aparelhamento, a que se refere a cláusula VII, que forem reconhecidas pelo Governo Federal, nas tomadas de contas semestrais ou anuais, que se realizarão de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do décimo quinto (15º) ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial do porto, para os efeitos da cláusula XXVIl deste contrato.

AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, DURANTE A CONSTRUÇÃO, SERÃO LEVADAS À CONTA DO CAPITAL

Parágrafo único. Durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do porto, as despesas de conservação das obras e do aparelhamento realizado serão levadas à conta do capital inicial do porto.

CLÁUSULA X

OS ARMAZENS CONSTRUIDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DA UNIÃO

Os armazens construidos pelos concessionários, em virtude deste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

CLÁUSULA XI

AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DE CAPITAL INICIAL DO PORTO

Se, depois de encerrada a conta do capital, como determina a cláusula lX, o movimento comercial do porto de Cananéia exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, os concessionários se obrigam a realizar a referida ampliação, mediante termo contratual aditivo à concessão, em que, alem da especificação e custo dessas obras e aparelhamento novo, ficará estabelecida a abertura da conta do capital adicional respectivo e a data em que esta deva ser encerrada. Esse capital adicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e forma, for despendido, terá o prazo fixo de cinquenta (50) anos para sua amortização, qual quer que seja a data de encerramento da conta de capital respectiva.

CLÁUSULA XII

INSTALAÇÕES ESPECIAIS

Os concessionários se obrigam a prover o porto de Cananéia, oportunamente, com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereais a granel, para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com esse combustivel, bem como com outras instalações que o tráfego venha a exigir, para a eficiência do porto.

A CONSTRUÇÃO DESSAS INSTALAÇÕES REGE-SE PELO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS VII E XI

§ 1º Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do porto, serão executadas de acordo com o disposto no § 4º da cláusula VII, ou com o que determina a cláusula XI, conforme sua realização se der antes ou depois de decorridos os primeiros quinze (15) anos da concessão.

TARIFAS A SEREM COBRADAS, MEDIANTE PROPOSTA AO GOVERNO FEDERAL

§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, os concessionários submeterão à aprovação do Governo Federal as tarifas que pretenderem aplicar remunerando os serviços que com eles serão prestados.

CLÁUSULA XIII

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO

Todas as obras e o aparelhamento do porto de Cananéia serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, ficando os concessionários obrigados a contribuir anualmente, para essa fiscalização, com a quantia de Rs. 30:000$0, paga por semestres adiantados, até 31 de janeiro e 31 de julho, de cada ano, a partir da data do início dos estudos necessários à organização dos projetos, especificações e orçamentos a que se refere e § 1º da cláusula VII.

QUOTAS DE FISCALIZAÇÃO NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO

Parágrafo único. As quotas de fiscalização, que não forem recolhidas nos prazos fixados ficam sujeitas aos juros legais até que sejam pagas ou descontadas da caução, na forma da cláusula XXXV, § 2º, sem prejuizo de imposição de multa pela infração.

TERCEIRA PARTE

Exploração comercial do Porto

CLÁUSULA XIV

OS SERVIÇOS PORTUÁRIOS OBEDECERÃO AO REGULAMENTO DOS PORTOS ORGANIZADOS

A execução dos serviços portuários no porto de Cananéia será feita de conformidade com o regulamento dos portos organizados, que estiver, ou venha a ser posto em vigor pelo Governo Federal.

CLÁUSULA XV

POLICIAMENTO DA ZONA PORTUÁRIA

Compete aos concessionários o serviço de policiamento da zona portuária, respeitados os regulamentos em vigor de polícia marítima e aduaneira e o das Capitanias de Portos.

CLÁUSULA XVI

RENDAS DO PORTO COM QUE SERÃO PAGOS O CUSTEIO DO TRÁFEGO E A CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E ATENDIDO O SERVIÇO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL

Para a remuneração e amortização do capital que empregarem nas obras e no aparelhamento do porto de Cananéia, bem como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, os concessionários terão direito às seguintes rendas:

1º) O produto das taxas portuárias seguintes, que serão cobradas pelos concessionários no porto de Cananéia:

I. Taxas devidas pelos armadores:

a) pela utilização do porto;

b) pela atracação das embarcações;

c) pela estiva das mercadorias;

II. Taxas devidas pelos donos das mercadorias :

a) pelas capatazias;

b) pela armazenagem;

c) pelo transporte.

2º) Rendas diversas, acessórias, eventuais ou extraordinárias.

CLÁUSULA XVIl

SERVIÇOS ESPECIAIS, ACESSÓRIOS OU EVENTUAIS PODEM SER REALIZADOS PELO CONCESSIONÁRIO NO PORTO DE CANANÉIA

Alem dos serviços ordinários de movimentação de mercadorias, para os quais forem especificadas taxas na cláusula XVI, os concessionários poderão executar, no porto de Cananéia, outros serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhes sejam requisitados pelos armadores ou pelos donos das mercadorias.

CLÁUSULA XVIII

VALORES DAS TAXAS PORTUÁRIAS, REMUNERANDO SERVIÇOS ORDINÁRIOS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS, TARIFA PROPOSTA PELOS CONCESSIONÁRIOS E APROVADA PELO GOVERNO FEDERAL

As taxas portuárias mencionadas na cláusula XVI e as que forem cobradas em remuneração de serviços especiais e acessórios a que se refere a cláusula XVII deverão ser iguais às que vigorarem no porto às que vigorarem no porto de Santos e serão estabelecidas em tabela que os concessionários organizarão e submeterão à consideração do Governo Federal, antes do início da exploração comercial do porto, só entrando em vigor depois de aprovada por portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas.

MODIFICAÇÕES NA TARIFA APROVADA

§ 1º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que os concessionários julguem necessária, só poderá ser adotada e posta em vigor depois de proposta ao Governo Federal, com a devida justificação, e de ser por ele aprovada.

DISPENSA DE LAUDÊMIO NA TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE TERRENOS E EM DOMINGOS E DIAS FERIADOS

§ 2º Pelos serviços de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que os concessionários realizem, a requerimento dos armadores, ou dos donos das mercadorias, fora das horas ordinárias de trabalho, ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas, dos requisitantes, as importâncias das despesas extraordinárias, que os concessionários tiverem que fazer, acrescidas de quinze por cento (15 %), correspondentes à administração.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA TARIFA APROVADA

§ 3º Os serviços especiais e eventuais que, por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.

CLÁUSULA XIX

DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA

Para os efeitos do presente contrato, será considerada:

a) renda bruta do porto de Cananéia a soma de todas as rendas discriminadas nas cláusulas XII, XVI, XVII e XVIII;

b) despesa de custeio do porto de Cananéia a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do tráfego do porto, com a conservação e reparação de todas as obras, aparelhamento e instalações especiais, com a dragagem de conservação do canal de acesso e do ancoradouro, com iluminação do cais, ruas e edifícios do porto, com o abastecimento de água e com o serviço de esgotos de todas as dependências do mesmo porto;

c) renda líquida do porto de Cananéia a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio.

APURAÇÃO ANUAL DA RENDA BRUTA, DA DESPESA DE CUSTEIO E DA RENDA LÍQUIDA, BEM COMO DA PORCENTAGEM DESTA SOBRE O CAPITAL

Parágrafo único. Em tomadas de contas anuais o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda líquida resultante, cuja importância em relação ao capital total reconhecido como aplicado às obras e ao aparelhamento do porto, será determinada em porcentagem para os efeitos da cláusula XX. As tomadas de contas se realizarão de acordo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Governo Federal, com o mesmo fim.

CLÁUSULA XX

REDUÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LÍQUIDA

O Governo Federal poderá exigir dos concessionários a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a renda líquida, apurada em tomada de contas, exceda, doze por cento (12 %) sobre o cpital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, apurado e levado à conta do capital inicial e às contas de capital condicional, referidas nas cláusulas IX e XI deste contrato.

CLÁUSULA XXI

INÍCIO DO TRÁFEGO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUÁRIAS

O início da exploração comercial de qualquer trecho de cais, acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuárias, só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Governo Federal.

CLÁUSULA XXII

CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO O TRÁFEGO

Depois de iniciado o tráfego do porto de Cananéia e durante o prazo da concessão, os concessionários são obrigados a fazer por sua conta as reparações e a conservação necessárias às instalações do mesmo porto, para que sejam mantidas em perfeito estado, ficando o Governo Federal com o direito de, em falta do cumprimento desta cláusula, mandar executar essas reparações e conservação, por conta dos concessionários.

CLÁUSULA XXIII

SERVIÇOS PORTUÁRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE

Os concessionários farão, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:

a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União, ou aos Estados;

b) malas do Correio;

c) bagagens dos passageiros;

d) bagagens dos imigrantes;

e) gêneros quaisquer que sejam remetidos às populações flageladas por seca, peste, inundação, guerra ou outra calamidade pública.

TRANSPORTES GRATUITO DE IMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO

§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do porto, até às estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessário material rodante.

OUTRAS ISENÇÕES DE TAXAS

§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que os concessionários julguem convenientes, deverão constar das respectivas tabelas da tarifa, que serão por eles organizadas e submetidas à aprovação do Governo Federal.

CLÁUSULA XXIV

EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS

O embarque e desembarque de mercadorias será feito sempre, do cais ou para o cais, com os navios a este atracados e mediante à cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem.

PODE SER AUTORIZADO O EMBARQUE E DESEMBARQUE ENTRE O NAVIO E EMBARCAÇÕES AO COSTADO

§ 1º Medinte requisição dos interessados e autorização do inspetor da Alfândega, esse embarque e desembarque de mercadorias poderá ser permitido, pelos concessionários, para se realizar para o mar, ou ao largo, entre o navio e embarcações ao costado e sem que os mesmos concessionários intervenham na execução do referido serviço, senão para fiscalizá-lo. Nesse caso, não será cobrada do armador a taxa de atracação se o navio operar ao largo, cobrando-se apenas a taxa de utilização do porto. Do dono da mercadoria, no mesmo caso, só será cobrada taxa de capatazias, com a redução de cinquenta por cento (50 %).

BALDEAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE NAVIOS SURTOS NO PORTO

§ 2º A baldeação de mercadorias entre navios surtos no porto de Cananéia, desde que, procedentes de um porto qualquer, estejam manifestadas para um terceiro porto, poderá ser permitida pelos concessionários, mediante o pagamento, pelo armador requisitante, da taxa de utilização do porto, aplicada às mercadorias baldeadas.

CLÁUSULA XXV

A SAÍDA DE MERCADORIAS OU EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER AUTORIZADA QUANDO QUITES COM A ALFÂNDEGA E COM OS CONCESSIONÁRIOS

Iniciada a exploração comercial do porto de Cananéia, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelos concessionários, sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfândega dará livre trânsito, ou saida, sem que o dono de uma, ou o armador da outra, estejam quites com os concessionários.

CLÁUSULA XXIV

PREFERÊNCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NO PORTO DE CANANÉIA

Os concessionários darão preferência aos serviços do Governo Federal, na utilização do cais e instalações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de acordo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicaveis aos serviços que forem executados.

QUARTA PARTE

Disposições gerais

CLÁUSULA XXVII

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL INICIAL DO PORTO, QUANDO DEVE SER INICIADA SUA CONSTITUIÇÃO

Os concessionários deverão constituir um fundo para a compensação da importância demonstrada na conta do capital inicial do porto, a que se refere a cláusula IX deste contrato, por meio de quotas anuais, retiradas da renda líquida e calculadas de modo a reproduzirem essa importância no fim do prazo da concessão. A constituição desse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o vigésimo quinto (25º) ano desse mesmo prazo.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS SUCESSIVAS DO CAPITAL ADICIONAL, APLICADO NA AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO

§ 1º Logo depois de encerradas as contas do capital adicional, a que se refere a cláusula XI, e para a importância de cada uma dessas contas, os concessionários iniciarão a constituição de um fundo de compensação, pela forma estabelecida nesta cláusula e de modo a reproduzir a importância da conta respectiva, no prazo de cinquenta (50) anos, seja qual for a data do encerramento desta.

ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS DE CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 2º Para o fundo de compensação do capital inicial do porto e para os de compensação das parcelas sucessivas do capital adicional, os concessionários organizarão as respectivas tabelas, que serão submetidas à aprovação do Governo Federal, durante o primeiro ano da constituição de cada fundo.

APLICAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 3º A importância dos fundos de compensação poderá ser aplicada, pelos concessionários, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado de São Paulo, desde que assegurem a essa importância, no mínimo, a renda de seis por cento (6 %) ao ano.

CLÁUSULA XXVIII

ENCAMPAÇÃO

Ao Governo Fedral fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Cananéia em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data do encerramento da conta do capital inicial do mesmo porto, a que se refere a cláusula IX. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida pública da União de modo que a renda destas seja igual à renda líquida média obtida do tráfego do porto, no último quinquênio que preceder a encampação, com o máximo de doze por cento (12 %), e o mínimo de oito por cento (8%) sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal como empregado nas obras e aparelhamento do mesmo porto. O preço da encampação, que será pago com esses títulos da União, será o que corresponder, proporcionalmente à diferença entre o capital total acima referido e a importância que, na ocasião, tiverem os fundos de compensação, a que se refere a cláusula XXVII deste contrato.

OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO DO PREÇO DE ENCAMPAÇÃO

Parágrafo único. Se for conveniente ao Governo Federal e por acordo com os concessionários, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros titulos, em valor que se determinará obedecendo ao critério estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA XXIX

REVERSÃO

Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo o mais que constituir nessa ocasião o acervo da concessão a que se refere o presente contrato. Os concessionários, ao mesmo tempo, incorporarão ao seu patrimônio as importâncias dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVII e receberão da União, pela forma estabelecida na cláusula XXVII, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional de que trata a cláusula IX, que na mesma ocasião ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.

CLÁUSULA XXX

RESCISÃO DO CONTRATO

O Governo Federal, por decreto, poderá declarar rescindido, de pleno direito, o presente contrato, sem interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos na cláusula VIII e seus parágrafos. Verificada a rescisão, passarão à plena propriedade da União as obras e o aparelhamento realizados pelos concessionários, a quem o Governo Federal pagará, a importância do capital, que os mesmos concessionários houverem despendido nas referidas obras e aparelhamento e que será apurada em tomada de contas especial, que para esse fim se realizará.

CLÁUSULA XXXI

CADUCIDADE DO CONTRATO

A caducidade do presente contrato poderá ser declarada, de pleno direito, por decreto do Poder Executivo, sem dependência de interpelação ou ação judicial, em qualquer dos seguintes casos:

a) se os concessionários não realizarem o reforço da caução de garantia, previsto pelo § 1º da cláusula XXXV;

b) se os concessionários não integrarem a caução, quando desfalcada, dentro do prazo de 15 dias da intimação que lhes fizer a Fiscalização;

c) se os concessionários incidirem, pela terceira vez, na mesma infração contratual que já tenha motivado a imposição de multa em dobro, nos termos da cláusula XXXIV.

Parágrafo único. Declarada a caducidade, passarão à plena propriedade da União todas as obras executadas, aparelhamento, instalações existentes, sem que assista aos concessionários direito a indenização de espécie alguma.

CLAUSURA XXII

TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, pelos concessionários, depois de terminada a construção do porto e mediante prévia autorização do Governo Federal.

CLÁUSULA XXXIII

APROVAÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTOS SE NÃO IMPUGNADOS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS

Os projetos e orçamentos submetidos pelos concessionários à aprovação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato e que não forem impugnados dentro do prazo de noventa (90) dias uteis, contados da data de sua apresentação à Fiscalização, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados.

IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMA OU OFÍCIO

Parágrafo único. A impugnação dos referidos projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama, ou por ofício, devidamente registado, ou por simples despacho publicado no Diário Oficial.

CLÁUSULA XXXIV

PENALIDADES

Pela inobservância de qualquer cláusula do presente contrato, para a qual não tenha sido cominada pena especial, poderão ser impostas aos concessionários multas de 500$0 a 10:000$0 e o dobro nas reincidências, as quais deverão ser recolhidas pelos concessionários à Coletoria Federal de Cananéia ou à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, mediante guia da Fiscalização e no prazo de 15 dias contados da data da intimação.

§ 1º Se, no prazo determinado pela fiscalização, os concessionários não efetuarem o pagamento, da multa imposta, a importância desta será reduzida da caução de garantia a que se refere a Cláusula XXXV, cumprindo aos concessionários, neste caso, integrar a referida caução do prazo de 15 dias, a contar da data em que, para isso, forem intimados.

§ 2º No caso de não ser integrada a caução no prazo determinado, o presente contrato incorrerá na pena de caducidade, que deverá ser declarada na forma da Cláusula XXXI.

CLÁUSULA XXXV

CAUÇÃO DE GARANTIA

Para garantia da execução do presente contrato e dentro do prazo de quinze dias, a contar da data do respectivo registo pelo Tribunal de Contas, os concessionários depositarão no Tesouro Nacional a quantia de 30:000$0 (trinta contos de réis), em apólices da dívida pública federal ou em dinheiro, caso este em que não vencerá juros.

§ 1º Desde que sejam aprovados os projetos e orçamentos a que se referem os §§ 1º e 2º da cláusula VII, os concessionários, dentro do prazo de quinze dias, a contar dessa aprovação, e antes do início das Obras, reforçarão a caução acima mencionada, aumentando-a para 60:000$00 (sessenta contos de réis), com a mesma restrição, quanto ao vencimento de juros, se o reforço for feito em dinheiro.

§ 2º Esta caução responderá pelas multas, quotas de fiscalização e quaisquer despesas que o Governo faça por conta dos concessionários, deduzindo-se dela o valor das ditas multas, quotas, ou despesas, caso os concessionários não nas paguem dentro de 15 (quinze) dias da intimação que para esse fim lhes fizer a Fiscalização.

§ 3º Uma vez desfalcada a caução de qualquer quantia, por efeito da aplicação do parágrafo precedente, os concessionários são obrigados a integrá-la, dentro de quinze dias da intimação feita pela fiscalização.

§ 4º A caução reverterá ao erário federal no caso de ser declarada a caducidade do contrato.

CLÁUSULA XXXVI

ARBITRAMENTO

Serão submetidos a juizo arbitral, que se constituirá na forma da lei, as questões que disserem respeito à simples inteligência das cláusulas do presente contrato, não se entendendo como tais as que, embora baseadas em disposições contratuais, provenham unicamente de dúvidas relativas à apreciação de fatos, hipóteses em que só poderão ser resolvidas por arbitramento mediante concordância de ambas as partes.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1932. – Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do Ministro da Viação e Obras Públicas.