DECRETO N

DECRETO N. 21.505 – DE 10 DE JUNHO DE 1932

Autoriza a celebração de um acordo com a Companhia Cessionária das Docas do Porto da Baía para redução da taxa de embarque ou desembarque das mercadorias transportadas pelos navios da Companhia de Navegação Baiana.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, segundo o disposto na cláusula 29, § 2º, do contrato firmado com a Companhia Cessionária das Docas do Porto da Baía, em face do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, para a revisão e consolidação dos contratos relativos à concessão das obras de melhoramentos do porto da Baía, as mercadorias que fossem embarcadas nos vapores da linha interna de navegação da Empresa de Navegação Baiana, ou deles desembarcadas, só pagariam, a título de utilização do cais, a taxa de $002,5 (dois e meios réis), por quilograma;

Considerando que, celebrado novo contrato com aquela companhia, nos termos do decreto n. 18.855, de 25 de julho de 1929, a cláusula 5ª declara que, para remuneração e amortização do capital já empregado e a empregar nas obras, sua conservação e custeio, compreendidas as despesas de fiscalização por parte do Governo, e custeio de serviço de exploração comercial do porto, a contratante receba as taxas que menciona, entre as quais se encontra a referente ao embarque e desembarque de mercadoria, que será cobrada à razão de $003,5 (três e meio réis) por quilograma, desaparecendo, assim a taxa que fora antes, fixada em favor da Empresa de Navegação Baiana;

Considerando que não foi intuito da administração pública, nem da Companhia Concessionária das Docas do Porto da Baía, ao ajustarem as cláusulas desse novo contrato, aumentar a mencionada taxa de embarque ou desembarque das mercadorias transportadas pelos vapores da linha interna da Empresa de Navegação Baiana, tanto que a citada companhia contratante, ouvida a respeito da representação que nesse sentido foi apresentada pela referida empresa, hoje Companhia de Navegação Baiana, não só concordou em favor exclusivo desta, com a manutenção da taxa anterior, como solicitou, em requerimento dirigido ao ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, a necessária autorização para pô-la novamente em vigor.

Considerando, assim, que é de toda justiça o restabelecimento da aludida taxa de $002,5 fixada no § 2º, da cláusula 29 do contrato a que se refere o decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, como reconhecem, todos os pareceres e informações constantes do processo originado pela referida representação; e

Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Artigo único. De acordo com o que requereu a Companhia Cessionária das Docas do Porto da Baía em petição datada de 23 de março do corrente ano, fica o ministro de Estado da Viação e Obras Públicas autorizado a firmar com a mesma Companhia um termo de acordo pelo qual ela se obrigue a, durante o prazo de vigência dos seus atuais contratos, receber da Companhia de Navegação Baiana e tão somente desta, a título de embarque ou desembarque das mercadorias transportadas pelos navios da linha interna desta última Companhia, a taxa de $002,5 (dois e meio réis) por quilograma, em substituição à taxa determinada na cláusula 5ª do contrato autorizado pelo decreto n. 18.855, de 25 de julho de 1929, o qual nessa parte fica alterado, para todos os efeitos.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.