DECRETO N

DECRETO N. 21.509 – DE 11 DE JUNHO DE 1932

Organiza os quadros de embarcadiços das empresas de navegação, para os efeitos da nacionalização do trabalho na marinha mercante

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, para observância do que estabelece o art. 32 do regulamento aprovado pelo decreto n.20.291, de 12 de agosto do 1931, devem as empresas de navegação organizar os quadros de todos os seus empregados;

Considerando que os decretos ns. 20.303, de 19 de agosto, e 20.671, de 17 de novembro de 1931, dispondo sobre a nacionalização do trabalho na marinha mercante, restringiram para respeitar os fins desta como reserva da Armada, o que o de n. 20.291 regulamentava no art. 2º e ampliava no art. 4º pela condição – “ou para os serviços rigorosamente técnicos” – cuja classificação abrange todos os serviços prestados pelo pessoal marítimo embarcadiço;

Considerando, ainda, que o citado regulamente, no art. 5º, estatue que, num mesmo estabelecimento ou empresa, o brasileiro nato não poderá, em hipótese alguma, perceber vencimentos inferiores aos dos estrangeiros no exercício de funções idênticas e, pelo art. 7º, em caso de dispensa ou redução de empregados, por falta de trabalho, obriga a precedência do estrangeiro em relação ao brasileiro nato da mesma categoria, mas, no art. 13, estabelece, de modo geral, para os desempregados, a preferência do que tiver encargo de família;

Considerando, por outro lado, que, já tendo o pessoal do mar leis e regulamentos que lhe norteiam os direitos, deveres e obrigações, bem como tribunais e normas processuais especiais para dirimir as suas questões técnicas e administrativas, além de lhe serem extensivos os benefícios e garantias a que se refere o decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, devem as disposições concernentes à nacionalização do trabalho ser aplicadas de conformidade com os preceitos pelos quais se rege o aludido pessoal;

Considerando, mais, que, consoante o art. 18, § 2º, do citado regulamento, compete às Capitanias dos Portos a fiscalização necessária para o cumprimento do que nele se preceitua, e, assim, urge providenciar para que tais Capitanias possam exercer eficazmente semelhante encargo na parte referente aos embarcadiços das empresas de navegação, porquanto os demais empregados de seus quadros de terra se regem pelas leis comuns,

decreta:

Art. 1º As empresas de navegação organizarão os seus quadros de pessoal do mar, incluindo o do tráfego dos portos, de acordo com as disposições do presente decreto.

Art. 2º O quadro do pessoal de mar, embarcadiço, compor-se-á de três categorias – convés, máquina e câmara, – em número necessário para completar a lotação de todas as unidades em tráfego, inclusive embarcações de serviço dos portos, mais uma reserva de 5% para as substituições forçadas, de modo que atenda a todos os serviços que tenha a empresa, de prestar, de acordo com os contratos e obrigações assumidos perante os Governos da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º O pessoal do convés será assim constituido:

a) pessoal de náutica;

b) conferente de carga;

c) artífice;

d) radiotelegrafista.

§ 2º O pessoal de máquinas compreenderá as especialidades seguintes :

a) maquinista;

b) motorista;

c) artífice;

d) foguista;

e) carvoeiro.

§ 3º O pessoal de câmara será constituido da seguinte forma:

a) comissário;

b) escrevente;

c) taifeiro;

d) padeiro;

e) barbeiro.

§ 4º O pessoal de náutica dividir-se-á nas seguintes classes:

a) capitão de longo curso;

b) capitão de cabotagem;

c) primeiro piloto;

d) segundo piloto ;

e) piloto fluvial;

f) prático;

g) praticante de prático;

h) mestre;

i) mestre de pequena cabotagem;

j) contra-mestre;

k) arrais;

l) marinheiro;

m) moço.

§ 5º Os artífices de convés dividir-se-ão nas seguintes especialidades:

a) carpinteiro;

b) calafate ;

c) serralheiro.

§ 6º Os maquinistas dividir-se-ão nas seguintes classes:

a) maquinista de 1ª classe;

b) maquinista de 2ª classe;

c) maquinista de 3ª classe.

§ 7º Os motoristas dividir-se-ão nas classes seguintes :

a) motorista de 1ª classe;

b) motorista de 2ª classe;

c) motorista de 3ª classe;

d) motorista de pequenas embarcações.

§ 8º Os artífices de máquinas dividir-se-ão nas seguintes especialidades:

a) eletricista;

b) caldeireíros;

c) torneiro.

§ 9º Os taifeiros dividir-se-ão nas seguinte classes (especialidades):

a) cozinheiro;

b) ajudante de cozinha;

c) criado;

d) camareira.

§ 10. O comissário, o conferente de carga, o foguista, o carvoeiro, o escrevente, o padeiro, o barbeiro e o radiotelegrafista, não comportando subdivisões em classes, serão considerados classes únicas.

§ 11. Os praticantes de piloto, de máquina e de comissário não farão parte do quadro das empresas, mas terão o embarque permitido, para praticarem em serviços das empresas de navegação, desde que sejam pessoas idôneas.

Art. 3º As funções exercidas a bordo dos navios mercantes são as seguintes:

a) comandante;

b) imediato;

c) 1º piloto;

d) 2º piloto;

e) 3º piloto;

f) praticante de piloto;

g) 1º radiotelegrafista;

h) 2º radiotelegrafista;

i) 3º radiotelegrafistas;

j) 1º maquinista;

k) 2º maquinista;

l) 3º maquinista;

m) 4º maquinista;

n) praticante de maquinista;

o) 1º motorista;

p) 2º motorista;

q) 3º motorista;

r) comissário;

s) praticante de comissário;

t) mestre ;

u) despenseiro ;

v) conferente de carga;

x) carpinteiro ;

z) eletricista ;

aa) calafate;

ab) caldeireiro;

ae) torneiro;

ad) marinheiro;

ae) moço;

af) foguista;

ag) carvoeiro;

ah) padeiro;

ai) barbeiro;

aj) criado;

ak) cozinheiro;

al) ajudante de cozinha;

am) botequineiro;

an) camareira.

Art. 4º As empresas de navegação não ficam obrigadas a ter em cada navio ou embarcação de todas as categorias, classes e especialidades, mas somente proposta da empresa e aprovação das Capitanias dos Portos.

Parágrafo único. Na proposta a que se refere este artigo serão relacionados os embarcadiços de cada categoria por classe, especialidade e função, especificando-se o tempo de serviço de cada um na empresa, o de exercício na função atual e o de domicilio no país, bem como a naturalidade, o estado civil, a idade e encargos de família.

Art. 5º As empresas deverão integrar os seus quadros de embarcadiços, ex-vi dos arts. 5º e 7º do Regulamento que acompanha o decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931, com os inaproveitados dos quadros das demais empresas, desde que satisfaçam a todos os requisitos de capacidade e idoneidade.

Art. 6º Quando concorrerem em classes ou categorias, assemelhados, brasileiros natos e naturalizados, observar-se-á, para preenchimento dos quadros respectivos e melhoria de vencimentos, a prioridade dos natos sobre os naturalizados, uma vez que possuam ou provem possuir capacidade e idoneidade para o cargo vago.

Parágrafo único. Respeitadas as preferências deste artigo, quando concorrerem em classes ou categorias, assemelhados, os que tiverem maior encargo de família terão prioridade sobre os de menor encargo.

Art. 7º Para contagem de tempo de serviço nas empresas, e nos encargos ou funções, levar-se-ão em conta todas as interrupções que tenham ocorrido, independentes da vontade do embarcadiço, exceto as que forem determinadas por penalidades legais ou regulamentares.

Parágrafo único. Não entrarão no cômputo do tempo de serviço as licenças gozadas pelo embarcadiço, salvo as motivadas por acidente comprovado no trabalho.

Art. 8º São considerados embarcadiços, para os efeitos deste decreto, todos os portadores de matrículas a que se refere o art. 542, do Regulamento das Capitanias dos Portos, aprovado pelo decreto número 17.096, de 28 de outubro de 1925, que, sem exceção de sexo ou categoria, empreguem sua atividade como embarcadiços nas unidades do tráfego nos portos, ou em comissão nos escritórios, agências e demais dependências de :propriedade das empresas ou por elas exploradas.

Parágrafo único. Não serão incluidos nos quadros de embarcadiços os seguintes portadores das matrículas a que alude este artigo, ainda que exercendo atividade profissional nas empresas:

a) os atuais inspetores sanitários maritimos e enfermeiros da Inspetoria de Defesa Sanitária Marítima;

b) os oficiais, sub-oficiais e praças de pret dos quadros ativos da Armada;

c) os mestres, contra-mestres e operários dos Arsenais da Marinha de Guerra;

d) os estrangeiros e naturalizados, não domiciliados no país.

Art. 9º Para a classificação no quadro geral da empresa, observar-se-á o seguinte:

a) na primeira qualificação se obedecerá ao estabelecido no artigo 1º do decreto n. 20.291, de 12 de agosto de 1931, combinada com o disposto no decreto n. 20.671, de 17 de novembro de 1931, levando-se, outrossim, em conta a maior tempo de serviço na empresa, contado de acordo com o art. 7º do presente decreto;

b) na segunda classificação, estando já, completo o respectivo quadro, o embarcadiço qué não contar mais de dez anos de exercício na função atual será, aproveitado nos primeiros lugares da função ou classe imediatamente inferior.

Art. 10. Para as diversas funções em cumprimento do disposto ao § 1º do art. 3º do decreta n. 20.671, de 17 de novembro de 1931, os armadores entrarão em acordo, para uma escolha de preferência dos embarcadiços que sobrarem dos quadros.

Art. 11. No aproveitamento da gente da equipagem de outras empresas, aplicar-se-á o mesmo critério do parágrafo único dos arts. 8º e 9º, observadas, neste caso, as restrições contidas no art. 449 do Código Comercial, cabendo aos comandantes dos respectivos navios o direito de opinar na escolha dos embarcadiços que tiverem de servir sob as suas ordens, mormente os de categoria, função ou classe de chefes de secção, maquinistas; imediatos e comissários.

Art. 12. Os demais embarcadiços que completarem as equipagens, devido à instabilidade de seus serviços nas diversas empresas de navegação, serão selecionados de acordo com a art. 1º do decreto número 20.291, de 12 de agosto, e com o decreto n. 30.671, de 17 de novembro de 1931, levando-se em conta o tempo de efetivo serviço em outras empresas, constante dos assentamentos de suas cadernetas-matrículas.

Parágrafo único. Organizada a relação nos termos deste artigo, observar-se-á o critério das classificações pelas diferentes categorias, classes e especialidades de que tratam o art. 1º e seus parágrafos do presente decreto, tudo subordinado ao espírito do decreto ns. 20.291, de 12 de agosto, e 20.671, de 17 de novembro de 1931.

Art. 13. As disposições do presente decreto, reguladoras de quadros para as empresas de navegação e expedidas para boa execução dos decretos ns. 20.291, de 1 de agosto, e 20.671, de 17 de novembro de 1931, não alteram o já estabelecido por leis e decretos anteriores, quanto às obrigações dos armadores para com os tripulantes relativamente ao ajuste de soldadas, etc.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1932, 111º de Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Protogenes Pereira Guimarães.