DECRETO Nº 21.516, DE 26 DE JULHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar argila, dolomita e calcário no município de Cordeiro, Estado do Rio de Janeiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar argila, dolomita e calcário no lugar denominado Val da Palma, no distrito de Macuco, município de Cordeiro, Estado Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos hectares (400 ha), definida por um retângulo que têm um vértice localizado à distância de trezentos metros (300m), no rumo magnético trinta e cinco graus noroeste (35º NW), do quilômetro quinze (km 15) do Ramal de Macuco da Estrada de Ferro Leopoldina e os lados, divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatro mil metros (4.000m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55º NE); mil metros (1.000m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior