DECRETO Nº 21519, DE 26 DE JULHO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Livieiro a lavrar argila refratária e associados no município da capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Livieiro a lavrar argila refrataria e associados em terrenos situados no lugar denominado vila Liveiro, distrito e município da Capital do Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e sessenta e sete centiares (2.0067 ha), delimitada por um polígono irregular mistilínio que tem um vértice situado à distancia de cinquenta metros (50m), no rumo magnético setenta e um graus sudeste (71° SE), do marco quilométrico treze (KM 13), do caminho do Mar, na rodovia São Paulo-Santos, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos magnéticos setenta e seis metros (76 M), sessenta e quatro graus nordeste (64° NE), cento e oitenta metros (180 m), vinte e sete graus noroeste (27 NW); cento e quarenta e sete metros (147 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64 SW) até a estrada da Vergueiro, pela qual segue no rumo sudoeste(SE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2° O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma de Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das atribuições que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará doa favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro própria da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$ 600,00).
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1946, 125º Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior