DECRETO N. 21.520 – DE 13 DE JUNHO DE 1932
Declara que não são aplicaveis às multas e demais penalidades das leis e regulamentos sanitários em vigor os preceitos do decreto n. 21.469, de 1 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, parágrafo único, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o recente decreto n. 21.459, de 1 de junho corrente, teve por escopo principal abranger as multas de mora;
Considerando que as multas impostas por infrações de leis e regulamentos sanitários em vigor são penas disciplinares contra os que os desobedecem em detrimento da saude e higiene públicas que ao Estado cumpre velar;
decreta:
Art. 1º Não são aplicaveis às multas e demais penalidades das leis e regulamentos sanitários em vigor os preceitos do decreto número 21.459, de 1 de junho de 1932.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos. Oswaldo Aranha.