DECRETO N. 21.544 – DE 16 DE JUNHO DE 1932 (*)
Revoga o art. 327 do regulamento das Capitanias dos portos, relativo à construção de cercadas ou currais de peixe e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinda, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As cercadas ou currais de peixe, fixos, de qualquer denominação, não serão, absolutamente, permitidos nos rios, estuários, canais de navegação ou locais que sejam prejudiciais à navegação.
Art. 2º Em locais que não incidam na proibição acima, depois de obtida a devida permissão dos capitães de portos, será facultado aos pescadores- brasileiros, de preferência pertencentes à colônia da localidade e quites com a mesma, a construção de cercadas.
§ 1º Os pedidos de construção de cercadas serão solicitados ao diretor geral de Portos e Costas, mediante requerimento acompanhado de um “croquis” do local com a cercada assinalada.
§ 2º Os capitães de portos, depois do exame e verificação da veracidade do “croquis" encaminharão os requerimentos, devidamente informados, para despacho.
Art. 3º Nos terrenos arrendados, de mangue, na forma do decreto n. 14.596, de 31 de dezembro de 1920, que sofreram a influência das marés e mas terras aforadas, de acordo com o decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, e ocupadas, nos termos do decreto número 14.595, de 31 de dezembro de 1920, os respectivos arrendatários, foreiros e ocupantes poderão, pelo aproveitamento das enchentes, construir cercadas ou currais, sujeitos, porém, às condições estabelecidas neste decreto.
Art. 4º As cercadas ou currais de peixe construídos nos locais determinados pelas Capitanias ficam sujeitos às taxas anuais de licença e depósitos garantidores das despesas a serem feitas com a distribuição das mesmas, quando as autoridades competentes julgarem necessário ou quando seus legítimos donos deixarem de pagar, em tempo oportuno, a anuidade devida.
Art. 5º As taxas anuais e depósitos referidos no artigo anterior serão pagos no Banco do Brasil e suas agências a crédito da conta do Fundo Naval, mediante guia especial visada pelo capitão dos portos ou quem suas vezes fizer.
§ 1º Na escrituração do Fundo Naval, essas taxas deverão figurar em rubrica especial para ser aplicada como auxílio aos serviços de saneamento do litoral, às Escolas de Pesca, às Caixas de Socorros de Pesca da Confederação Geral do Pescadores do Brasil e aos Institutos de Oceanografia e Ictiologia.
§ 2º Os depósitos figurarão escriturados em outra rubrica especial, com o fim exclusivo de atender aos pedidos dos capitães dos portos, quando necessitarem destruir cercadas abandonadas, ou restituir os depósitos aos respectivos donos que por sua conta e sob fiscalização da Capitania destruirem as mesmas.
Art. 6º As taxas anuais serão pagas, de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, e os depósitos, antes de ser iniciada a construção das cercadas.
Parágrafo único. As disposições deste decreto são extensivas ás cercadas já em funcionamento, cujos donos teem um prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste, para fazerem os depósitos de conformidade com a tabela anexa.
Art. 7º As cercadas serão classificadas em dois grupos.
a) cercadas de 30 por 150 braças de comprimento de espia;
b) cercadas duplas de 50 por 200 braças de comprimento de espia.
Art. 8º Fica criado, nas Capitanias dos Portos, um livro-registo oficializado, do qual constarão o nome do ocupante, situação da cercada ou curral, data da concessão, importância da taxa anual, depósito de garantia e tudo mais que se relacionar com o assunto.
Art. 9º Ficará sujeito a multa de 500$0 a 1:000$0 e à destruição da cercada ou curral e apreensão do material de pesca e das embarcações, quem, sem prévia licença, construir cercadas ou currais em qualquer local devoluto, arrendado, aforado ou ocupado.
Art. 10. Após a publicação deste decreto, a Diretoria dos Portos e Costas organizará e distribuirá instruções detalhadas aos capitães dos portos sobre construção de cercadas ou currais.
Art. 11. As taxas e depósitos serão regulados pela tabela que a este acompanha.
Art. 12. Ficam revogados os arts. 65 do Regulamento da Pesca, a que se refere o decreto n. 16.184. de 25 de outubro de 1923, e 327 do Regulamento das Capitanias dos Portos aprovado pelo decreto n. 17.095, de 28 de outubro de 1925, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Fernando Augusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente, na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
Tabela a que se refere o art. 11 do decreto n. 21.544, de 16 de junho de 1932
LOCALIDADES | TAXAS ANUAIS | DEPÓSITOS | ||
| Cercadas tipo-a | Cercadas tipo-b | Cercadas tipo-a | Cercadas tipo-b |
Santos......................................................................................... | 1:000$0 | 900$0 | 900$0 | 800$0 |
Rio de Janeiro e S. Salvador, Recife e Porto Alegre.................. | 800$0 | 700$0 | 700$0 | 600$0 |
Belém, Rio Grande e Pelotas.................................................... | 600$0 | 500$0 | 500$0 | 400$0 |
S. Luiz, Fortaleza, Paranaguá e Florianópolis........................... | 500$0 | 400$0 | 500$0 | 400$0 |
Natal, Cabedelo, Maceió, Aracajú e Vitória.............................. | 400$0 | 300$0 | 350$0 | 300$0 |
Tutóia, Amarração, São Francisco e Ilhéus.............................. | 300$0 | 200$0 | 250$0 | 200$0 |
Nos demais portos: |
|
|
|
|
Da Baía para o Norte............................................................... | 150$0 | 100$0 | 100$0 | 100$0 |
Da Baía para o Sul.................................................................. | 200$0 | 150$0 | 150$0 | 120$0 |
Gabinete do Ministério da Marinha, em 16 de junho de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.
______________________
(*) Decreto n. 21.544, de 16 de junho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 30 de junho de 1932:
"No art. 12, onde se lê: aprovado pelo decreto n. 17.095", leia-se: “aprovado pelo decreto n. 17.096”.