DECRETO N. 21.584 – DE 29 DE JUNHO DE 1932
Cria uma comissão incumbida de apurar a totalidade da dívida passiva da União, ainda não consolidada
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados unidos do Brasil, atendendo à necessidade de ser apurada a totalidade da dívida passiva da União, não consolidada, afim de ficar o Governo habilitado a promover a operação do crédito necessário à sua liquidação, e considerando que essa providência só dará resultados apreciaveis mediante a concentração dos processos em andamento num orgão exclusivamente destinado a esse fim,
decreta:
Art. 1º Fica criada uma comissão constituida pelos diretores de Contabilidade dos diversos Ministérios, com o encargo especial de apurar a totalidade da dívida passiva do governo Federal, ainda não consolidada, e que resulte de atos praticados ou de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1930.
Parágrafo único. Até 15 de agosto de 1932, as repartições públicas enviarão ao diretor de Contabilidade do Ministério, a que estiverem subordinadas, a relação dos processos de pagamento que por qualquer motivo não tenham sido liquidados e que se refiram ao período mencionado no art. 1º.
Art. 2º Todo aquele que se considerar credor do Governo Federal, nos termos do art. 1º, e que até a presente data não tiver obtido a liquidação do seu crédito, reclamará, perante à comissão, em documento escrito, devidamente selado, até 31 de agosto de 1932, quer tenham sido as suas contas ou pedidos de pagamento processados nas repartições públicas, quer não.
Art. 3º As relações e as reclamações mencionadas no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º especificarão o ato ou o fato que originou a dívida, a importância da mesma, o nome do credor e o da repartição ou serviço federal que contraiu o compromisso, bem como a época em que este se realizou.
Art. 4º Nos Estados, as reclamações serão entregues nas delegacias fiscais e por estas encaminhadas, dentro de 48 horas, ao diretor de Contabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5º Até 31 de outubro de 1932, o presidente da Comissão entregará ao Ministro da Fazenda a relação dos credores da União com indicação da totalidade da dívida e outros elementos que julgar convenientes.
Art. 6º A Comissão fica diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda; será presidida por um de seus membros designados pelo mesmo Ministro e terá, sua sede no Tesouro Nacional.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.