DECRETO N. 21.585 – DE 29 DE JUNHO DE 1932
Concede a redução de 30% sobre os direitos de importação devidos pelo material destinado à indústria de carne
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica concedida a redução de 30% (trinta por cento) sobre os direitos de importação devidos pelas máquinas, utensílios, instrumentos, instalações, aparelhos e materiais que, não tendo similar na indústria da fabricação nacional, se destinem à construção, instalação e funcionamento de fábricas e entrepostos de carnes, produtos cárneos e seus derivados, quando importados por associações de classes constituidas por criadores, invernadores, granjeiros e outros proprietários rurais no país, desde que essas associações tenham por objeto a intensificação da indústria e do comércio de produtos alimentares e industriais derivados do animal de açougue.
Art. 2º Fica tambem concedida a redução de que trata o artigo anterior para os veículos especialmente construidos e aparelhados com o fim exclusivo de transporte dos mesmos produtos.
Parágrafo único. Excetuam se desse favor os moveis e instalações de uso domiciliar, geralmente denominados moveis de refrigeração doméstica.
Art. 3º A redução a que aludem os arts. 1º e 2º, só será concedida quando as associações por ele beneficiadas estiverem funcionando, consoante as disposições legais vigentes.
Art. 4º A aplicação do material importado nos termos do presente decreto será fiscalizada segundo os preceitos da legislação em vigor.
Art. 5º A autorização para o despacho desses materiais, com favor do presente decreto, será da competência do ministro da Fazenda, mediante requisição do Governo dos respectivos Estados, observadas no processo as formalidades estabelecidas no decreto número 8.592, de 8 de março de 1911.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º de República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.