DECRETO N. 21.608 – DE 11 DE JULHO DE 1932
Declara que a partir da presente data, cada pessoa fica obrigada a atender, nos Estados indicados, às requisições feitas por autoridade competente
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, resolve declarar que, a partir da presente data, fica obrigada cada pessoa a atender, no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, às requisições feitas mediante delegação expressa dos ministros de Estado da Guerra e da Marinha, por autoridade competente, na conformidade da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, e regulamento aprovado por decreto n. 17.859, de 21 de junho de 1927.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Protogenes Guimarães.