DECRETO N. 21.612 – DE 12 DE JULHO DE 1932
Considera oficiais de 1ª categoria, durante o prazo de trinta dias, os telegramas estaduais
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, e tendo em vista a exposição que lhe foi feita pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Artigo único. Ficam considerados oficiais de 1ª categoria, durante o prazo de trinta dias, os telegramas estaduais a que se refere o art. 15 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.164, de 18 de março de 1928; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do Ministro da Viação e Obras Públicas.