DECRETO Nº 21.615, DE 13 DE AGÔSTO DE 1946.
Retifica o art. 1º do Decreto número 20.639, de 21 de Fevereiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número vinte mil seiscentos e trinta e nove (20.639),de vinte e um (21)de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e seis (1946), que autoriza o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves a lavrar argila e associados no município de Santo André, Estado de Santo André, Estado de São Paulo, o qual passa a Ter a seguinte redação. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Júlio Rodrigues Alves a lavrar argila e associados em terrenos situados no lugar denominado São Caetano, no distrito e município de Santo Andre, Estado de São Paulo, numa área de trinta e cinco hectares e vinte ares (35,20 ha), delimitada por polígono mistilíneo que tem um vértice na Estrada dos Meninos, a setenta e oito metros (78 m), no rumo magnético cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste(54º 30’ NE), do centro da ponte de madeira da mencionada estrada sôbre o córrego dos Meninos, e os lados, a partir do vértice considerado, são: o primeiro (1º) é a Estrada dos Meninos desde o vértice de partida, na direção de quem vai de Meninos para Santo André até a margem esquerda da linha de transmissão da São Paulo Tramway Light Power Co. Ltd., na direção de São Caetano o segundo (2º) lado é a dita margem da mencionada linha de transmissão da direção de noroeste (NW) para sudeste (SE), tendo seiscentos e cinqüenta e oito metros (658 m) de comprimento, contados a partir da Estrada dos Meninos; o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do segundo (2º), com rumo sul (S) magnético, alcança a margem direita do córrego dos Meninos; o último lado é a reta que liga a extremidade do terceiro (3º) ao vértice de partida.
Art. 2º A presente alteração não fica sujeita a pagamento de taxa, na forma do art. 31 parágrafo único do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passa, a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior