DECRETO Nº 21.623, DE 13 DE AGÔSTO DE 1946.
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 138 chapas de ferro e 425 catoneiras, destinadas à construção de uma alvarenga de mais de 200 toneladas de carga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, ao despacho exarado na Exposição de Motivos nº 1.146, de 26 de julho de 1946, do Ministério da Fazenda,
DECRETA:
Artigo único. Fica autorizada a Emprêsa de Navegação do Rio Parnaíba Ltda., firma estabelecida em Parnaíba, no Estado do Piauí, a desembaraçar, livres de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, cento e trinta e oito (138) chapas de ferro e quatrocentos e vinte e cinco (425) cantoneiras, destinadas à construção de uma alvarenga de mais de duzentos (200) toneladas de carga.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal