DECRETO N. 21.626 – DE 14 DE JULHO DE 1932 (*)
Cria a fiscalização da Fazenda, junto às Companhias Seguradoras de Sindicatos profissionais que operam em acidentes do trabalho
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, à vista do que dispõe o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que os arts. 41 e 54 do decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, tornando obrigatória a comunicação de acidentes do trabalho e declarando nulas as convenções contrárias às suas disposições, fazem-no uma lei de ordem pública, como a de todos os outros países;
Considerando que os acordos extrajudiciais, conforme reconhecem o acordão da Corte de Apelação, de 30 de outubro de 1931, e a exposição de motivos do citado decreto n. 13.498, sobre retirarem as mais sólidas garantias do operário, causam evidente prejuízo à Fazenda Nacional pela sonegação de taxas judiciais e selos, desviados, em benefício exclusivo das companhias seguradoras ou sindicatos profissionais;
Considerando que, apesar de intimação judicial e das providências administrativas, continuam essas práticas abusivas e ilegais;
Considerando, por isso, a necessidade de estabelecer junto às companhias seguradoras ou sindicatos profissionais, uma inspeção fiscal permanente,
decreta:
Art. 1º Ficam expressamente proibidos os pagamentos extrajudiciais a operários, nos casos de acidentes de trabalho, salvo quando se tratar de casos de incapacidade total temporária de menos de vinte e um dias.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial dependerá sempre de autorização expressa do fiscal.
Art. 2º Fica estabelecido para as companhias seguradoras ou sindicatos profissionais a multa de 1:000$0 a 2:000$0, em benefício da Fazenda, aplicável a cada caso que for sonegado ás comunicações obrigatórias de acidente, mediante auto de infração, processado e julgado na forma da legislação fiscal vigente.
Art. 3º Alem da fiscalização administrativa realizada pelo Departamento Nacional do Trabalho, as companhias seguradoras ou sindicatos profissionais ficarão sujeitos à inspeção da Recebedoria do Distrito Federal e das delegacias fiscais nos Estados, quanto a taxas e selos que constituem rendas da União.
Art. 4º No Distrito Federal funcionarão dois fiscais da Fazenda, de livre nomeação do Governo, sob a direção de um agente fiscal do imposto de consumo da imediata confiança do diretor da Recebedoria do Distrito Federal, que fará a necessária designação.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo haverá também dois fiscais da Fazenda, ainda de livre nomeação do Governo, podendo ser nomeados fiscais para os outros Estados, onde operarem companhias seguradoras ou sindicatos profissionais.
Art. 5º A fiscalização ora criada será sempre ouvida nos casos de liquidação extrajudiciais.
Art. 6º No Distrito Federal e nos Estados onde houver a fiscalização de que trata este decreto, cada companhia seguradora ou sindicato profissional recolherá aos cofres da Recebedoria, no Distrito Federal, e das delegacias fiscais, nos Estados, a quota semestral adiantada de 6:000$0, para as despesas respectivas.
Parágrafo único. Cada fiscal da Fazenda perceberá a gratificação mensal de 1:200$0.
Art. 7º A Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional baixará as instruções necessárias à fiscalização ora criada.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas
Oswaldo Aranha
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(*) Decreto n. 21.626, de 14 de julho de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 29 de julho de 1932:
Leiam-se assim os seguintes artigos:
"Art. 1º Ficam expressamente proibidos os pagamentos extrajudiciais por liquidação, saldo ou quitação a operários, nos casos de acidentes de trabalho, salvo quando se tratar de casos de incapacidade total temporário de menos de vinte e um dias”.
“Art. 2 º Fica estabelecido para as companhias seguradoras ou sindicatos profissionais e patrões a multa de 1:000$0 a 2:000$0, em benefício da Fazenda, aplicável a cada caso que for sonegado às comunicações obrigatórias de acidentes mediante auto de infração processado e julgado na forma da legislação fiscal vigente”.
“Art. 7º A Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional baixará as instruções necessárias à fiscalização ora criada, expedindo o Governo o competente regulamento”.
“Art. 8º O presente decreto entrará, em vigor na data da publicação do respectivo regulamento, revogadas as disposições em contrário.”