DECRETO Nº 21.628, DE 13 DE AGÔSTO DE 1946.

Autoriza o Instituto Rio Grandense do Arroz a importar, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, materiais destinados a obras de barragens e irrigação de lavouras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, ao que consta da Exposição de Motivos nº 1.363, de 9 de Agôsto de 1946,

DECRETA:

Artigo único. Fica autorizado o Instituto Rio Grandense do Arroz, do Estado do Rio Grande do Sul, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma (1) caçamba escavadora-transportadora “Carrimor” la Plant-Choat série 50.400, môdelo C-108, capacidade 9,5 jardascúbicas, lâmina de corte e pneumáticos e um (1) roadbuildersCaterpillar”, môdelo 7A, equipado, como pêso bruto de 2.500 quilos, destinados a obras de barragens e irrigação de lavouras.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vifigal