DECRETO N

DECRETO N. 21.641 – DE 18 DE JULHO DE 1932

Substitue o art. 14, letras a, b e c, do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 (Inspetoria Federal de Obras contra as Secas)

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a exposição feita pelo inspetor federal de Obras contra as Secas em ofício número 141-T, de 24 de maio do corrente ano,

decreta:

Artigo único. O art. 14, letras a, b e c, do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 (Inspetoria Federal de Obras contra as Secas), fica substituido pelo seguinte:

“São consideradas linhas-tronco da viação rodoviária do nordeste:

a) a de Recife (Pernambuco) a Fortaleza (Ceará) ; passando por Olinda, Iguarassú, Goiana, Itambé, Itabaiana, Campina Grande, Soledade, Patos, Pombal Sousa, Cajazeiras, Lavras (por esta última, se for conveniente), Icó, o mais próximo possível de Limoeiro, Russas e Guaraní;

b) a de Fortaleza (Ceará) a Teresina (Piauí), passando por Sobral, Campo Maior e Altos;

c) a rodovia principal do Rio Grande do Norte, partindo do ponto mais conveniente de a), indo encontrar-se nela, novamente, onde for conveniente, de modo que seja aproveitada a ponte sobre o Jaguaribe passando por Parelhas, Acarí, Currais Novos, Angicos, Assú e Mossoró”;

Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

José Américo de Almeida.