DECRETO N. 21.645 – DE 18 DE JULHO DE 1932
Aprova as Instruções para o uso da franquia postal-telegráfica pelas repartições encarregadas do levantamento das estatísticas educacionais, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a autorização constante do art. 5º do decreto n. 20.772, de 11 de dezembro de 1931, bem assim o disposto na primeira parte da cláusula vigéssima segunda do Convênio de 20 de dezembro do mesmo mês entre a União de um lado e os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, do outro, já ratificado pelo Governo Federal (decreto n. 20.826, de 20 de dezembro de 1931) e por todas as demais Altas Partes Convencionantes,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções que a este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado da Educação e Saude Pública, Dr. Francisco Luiz da Silva Campos, regulando a concessão de franquia postal e telegráfica aos orgãos das administrações regionais a que cabe, como principais responsaveis, o encargo da execução, na parte que compete ás ditas administrações, do Convênio inter-administrativo de 20 de dezembro de 1931, para o aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas educacionais e conexas.
Art. 2º Fica extensiva à correspondência postal-telegráfica dirigida à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação, do Ministério da Educação e Saude Pública, em objeto de serviço, pelos seus delegados ou agentes, correspondentes e informantes, a disposição do art. 2° do decreto n. 21.047, de 16 de fevereiro do corrente ano.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Francisco Campos.
INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.645, DE 18 DE JULHO DE 1932
I. As facilidades em matéria de comunicações postais e telegráficas a que alude a primeira parte da cláusula vigéssima segunda do Convênio de 20 de dezembro de 1931, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, autorizado pelo decreto número 20.772, de 11 de dezembro de 1931, e aprovado pelo de n. 20.826, de 20 do mesmo mês, e ano, ficam entendidas na forma abaixo especificada.
II. Gozarão das referidas facilidades os orgãos administrativos a que, por parte das administrações regionais e como principais responsaveis, cabe o encargo da execução do aludido Convênio, a saber: no Estado de Alagoas, a Diretoria de Instrução Pública (decreto número 1.607, de 23 de janeiro de 1932); no Estado do Amazonas, a repartição de Biblioteca e Arquivo Público (ato n. 1.329, de 16 de fevereiro de 1932); no Estado da Baía, a Diretoria Geral de Instrução (decreto n. 7.976, de 6 de fevereiro de 1932); no Estado do Ceará, a Diretoria de Instrução Pública (decreto n. 462, de 27 de janeiro de 1932); no Estado do Espírito Santo, a Secção de Estatística da Secretaria da Instrução (decreto n. 1.843, de 26 de dezembro de 1931); no Estado de Goiaz, a Diretoria Geral do Interior (decreto n. 1.802, de 15 de janeiro de 1932); no Estado do Maranhão, a Secretaria da Instrução Pública (decreto n. 249, de 12 de fevereiro de 1932); no Estado de Mato Grosso, a Diretoria Geral de Instrução Pública (decreto n. 125, de 27 de janeiro de 1932); no Estado de Minas Gerais, a Secretaria da Educação e Saude Pública (decreto n. 10.220, de 15 de janeiro de 1932); no Estado do Pará, a Diretoria Geral de Educação e Saude Pública (decreto n. 610, de 15 de fevereiro de 1932; no Estado da Paraiba, a Secção de Estatística, da Secretaria da Fazenda, e a Diretoria do Ensino Primário (decreto n. 251, de 28 de janeiro de 1932); no Estado do Paraná, o Departamento Geral da Instrução Pública (decreto n. 214, de 23 de janeiro de 1932); no Estado de Pernambuco, a Diretoria Geral de Estatística e a Diretoria Técnica de Educação (decreto n. 115, de 27 de janeiro de 1932); no Estado do Piauí, a Diretoria Geral de Instrução Pública, Secção de Estatística e Recenseamento Escolar (decreto n. 1.346, de 26 de janeiro de 1932); no Estado do Rio de Janeiro, a Diretoria da Instrução Pública, Primeira Secção (decreto n. 2.731, de 3 de fevereiro de 1932); no Estado do Rio Grande do Norte, a Diretoria de Estatística (decreto n. 199, de 20 de janeiro de 1932; no Estado do Rio Grande do Sul, a Repartição de Estatística (decreto n. 4.938, de 16 de fevereiro de 1932); no Estado de Santa Catarina, a Diretoria Geral de Estatística (decreto n. 199, de 25 de janeiro de 1932); no Estado de São Paulo, a Diretoria Geral do Ensino (decreto n. 5.391, de 18 de fevereiro de 1932); no Estado de Sergipe, a Diretoria de Estatística (decreto nàmero 95, de 19 de janeiro de 1932); no Distrito Federal, a Diretoria Geral de Instrução Pública e a Diretoria de Estatística e Arquivo (decreto n. 3.754, de 21 de janeiro de 1932); e no Território do Acre, o Diretoria de Instrução Pública, Estatística e Biblioteca (decreto n. 21, de 20 de fevereiro de 1932).
III. A franquia em apreço, entretanto, se transferirá das repartições e secções referidas no item anterior para as que, por ato dos respectivos Governos regionais, as deverem substituir na incumbência fixada nos decretos citados, bastando para tornar efetiva a transferência a competente comunicação da Diretoria Geral de informações, Estatística e Divulgação, como repartição federal responsavel pela execução do Convênio, ao Departamento dos Correios e Telégrafos.
IV. Será equiparada à correspondência oficial federal a correspondência postal-telegráfica das repartições a que alude o item precedente, quando a mesma tiver por objeto e solicitação ou a remessa de informações e dados necessários ao levantamento da estatística do ensino, de acordo com a seguinte especificação:
a) correspondência postal ou telegráfica que as ditas repartições ou secções expedirem à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação (art. 2º, do decreto n. 21.645, de 18 de julho de 1932);
b) correspondência postal ou telegráfica, que tenha como remetentes as mencionadas repartições ou secções e como destinatários as autoridades do ensino ou os responsaveis por estabelecimentos didáticos de instrução primária, devendo essas circunstâncias ficar facilmente verificaveis nos respectives endereços, feita ainda no alto destes a declaração "Convênio Estatístico”;
c) correspondência postal que tenha como destinatárias as repartições ou secções mencionadas na letra a, e como remetentes, as autoridades do ensino ou os responsaveis por estabelecimentos didáticos de instrução primária, das respectivas circunscrições políticas, satisfeita igualmente a condição prescrita quanto aos endereços, na parte final da letra precedente;
d) correspondência telegráfica dos ditos responsaveis e autoridades àquelas mesmas secções ou repartições, mediante apresentação do telegrama ou ofício destas em que expressamente se autorize a informação telegráfica, e dentro ainda do limite de palavras que nessa autorização se fixar.
V. Na utilização da regalia a que se referem estas instruções, as repartições ou secções interessadas deverão preferir a correspondência postal, só utilizando a via telegráfica em casos de grande urgência e adotando a maior concisão e economia de palavras, bem assim fixando no menor limite possivel o número de palavras autorizado para a resposta.
VI. No caso de se verificarem irregularidades no uso das regalias previstas nestas Instruções, serão elas cassadas à repartição ou secção responsavel pelo abuso, feita a competente comunicação ao Governo interressado, só podendo ser restabelecidas depois de por este assegurada, a juizo do ministro da Educação, a regularidade necessária.
VII. As estações postais e telegráficas a que for presente correspondência pretendendo a franquia a que aludem estas lnstruções, se recusarão a aceitá-la desde que não preencha as condições acima prescritas cuja verificação, conforme o caso, lhes estiver ao alcance.
VIII. As dúvidas que se suscitarem na aplicação das presentes Instruções serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Pública, depois de ouvido, se necessário, o ministro da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932. – Francisco Campos.