DECRETO N. 21.650 – DE 19 DE JULHO DE 1932
Autoriza os produtores de álcool, os importadores de gasolina e os estabelecimentos que fabriquem misturas carburantes alcoólicas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, a importarem, até 30 de junho de 1933, o vasilhame de que necessitarem para o transporte de álcool destinado a misturas carburantes; proroga até 31 de março de 1933 o prazo para a concessão dos favores previstos no art. 17 do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931; e estabelece outras medidas tendentes a facilitar a execução do mesmo decreto
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 do novembro de 1930 e considerando que a execução do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931 tem encontrado grandes embaraços na falta de vasilhame para o transporte do álcool destinado ao preparo de misturas carburantes;
Considerando que outro obstáculo à boa execução desse decreto resultante da exigência contida no seu art. 5º, em virtude do qual o álcool destinado a misturas carburantes deve ser desnaturado nas próprias usinas produtoras, afim de gozar das vantagens instituidas pelo mesmo decreto;
Considerando que esse obstáculo, removido temporariamente pela circular do Ministério da Fazenda n. 67 de 20 de outubro de 1931, deve ser afastado de modo definitivo, sem prejuizo das cautelas fiscais previstas na mesma circular;
Considerando, tambem, que é de toda conveniência facilitar a importação de cabeçotes para motores de explosão, destinados a elevar-Ihes a compressão, de modo a melhor servirem para o uso do álcool-motor; e
Considerando, finalmente, que é de toda vantagem estender aos principais centros produtores de álcool, a ação da Comissão de Estudos sobre o álcool-motor, instituida pela Portaria do Ministério da Agricultura de 4 de agosto de 1931,
decreta:
Art. 1º É permitido aos produtores de álcool, aos importadores de gasolina, e aos estabelecimentos que fabriquem misturas carburantes alcoólicas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, importar, até 30 de junho de 1933, todo o vasilhame de que necessitarem para o transporte de álcool, destinado a misturas carburantes, mediante o pagamento do imposto de 35 réis por quilograma, excluidas quaisquer outras taxas aduaneiras.
§ 1º, A verificação da necessidade desse vasilhame ficará, em cada caso, a cargo da Comissão de Estudos sobre o álcool-motor, a quem o interessado deverá dirigir o seu requerimento com todos os esclarecimentos exigidos pela mesma Comissão, para que, devidamente informado, seja submetido à decisão do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para que o vasilhame importado possa ser desembaraçado nas Alfândegas competentes, será indispensavel que traga, sobre a própria chapa, gravadas em relevo, as palavras “Para Álcool-Motor” e as iniciais do importador previamente indicadas no requerimento a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º Mediante as cautelas fiscais da circular do Ministério da Fazenda n. 67, de 20 de outubro de 1931, será permitido às destilarias de álcool entregar, isento de imposto de consumo o seu produto não desnaturado às companhias de gasolina, ou, ouvida a Estação Experimental de Combustiveis e Minérios, às repartições públicas e aos estabelecimentos que fabriquem misturas carburantes aprovadas pelo Ministério da Agricultura.
O álcool a que se refere este artigo só poderá ser utilizado em misturas carburantes e a ele serão extensivas todas as disposições do decreto n. 18.717, de 20 de fevereiro de 1931, referente ao álcool desnaturado.
Art. 3º Os cabeçotes para motores de explosão, destinados a elevar-lhes a compressão a mais de 6 para 1, gozarão, quando importados em separado, uma redução de 50 % nos seus direitos de importação.
Art. 4º Continua em vigor até 31 de março de 1933 o art. 17, do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931.
Art. 5º O Ministério da Agricultura providenciará, para que, aos principais centros produtores de álcool, sejam instituidas Sub-Comissões do Álcool-Motor, subordinadas à Comissão criada pela Portaria de 4 de agosto de 1931, com atribuições semelhantes às dessa Comissão, de acordo com instruções que forem expedidas pelo mesmo Ministério.
§ 1° Estas Sub-Comissões, que serão presididas pelos fiscais do álcool-motor como representantes do Ministério da Agricultura, compor-se-ão alem dele de um representante da Delegacia Fiscal no Estado e de um representante da Secretaria de Agricultura estadual, podendo, tambem, tomar parte nas reuniões, sempre que houver necessidade e sem direito de voto, um representante dos usineiros de álcool e um dos importadores de gasolina.
§ 2º Nenhum dos membros destas Sub-Comissões terá direito, seja a que título for, a qualquer remuneração pelos serviços prestados nessa qualidade.
Art. 6º A quota de desnaturação, fixada pelo Ministério da Agricultura de acordo com o art. 11, do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, constitue um mínimo e não um máximo, podendo os usineiros desnaturar até a totalidade de sua produção em álcool.
Parágrafo único. Esta quota será fixada por proposta da Comissão de Estudos sobre o Álcool-Motor, que ouvirá, sempre que for conveniente, os usineiros das diversas regiões produtoras.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.
Oswaldo Aranha.