DECRETO N

DECRETO N. 21.662 – DE 21 DE JULHO DE 1932

Autoriza o ministro de Estado dos Negócios da Marinha a reorganizar o montepio dos operários, aprendizes e serventes dos Arsenais de Marinha da República e Diretoria do Armamento.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19. 598, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Marinha autorizado a reorganizar o montepio dos operários, aprendizes e serventes dos Arsenais de Marinha da República e Diretoria do Armamento e que tem principalmente por fim amparar, por morte dos contribuintes, o futuro de suas famílias.

Art. 2º Constituem o fundo de montepio:

1º O capital existente na data deste decreto.

2º As contribuições mensais.

3º As pensões extintas ou não aplicadas por falta de quem a elas tenha direito.

4º Juros de apólices ou depósitos bancários.

5º Juros do capital constituido e dos empréstimos.

6º Juros verificados na cantina.

7º Legados, doações, subscrições, subvenções oficiais ou particulares ou quaisquer outros benefícios em favor do montepio.

8º A importância das multas impostas ao pessoal artífice por infrações dos regulamentos dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento.

Parágrafo único. As quantias arrecadadas na fórma deste artigo consideram-se, desde sua entrada em caixa como constituindo o fundo de montepio e não mais poderão ser restituidas, salvo nos casos especificados neste decreto.

Art. 3º As pensões serão concedidas conforme as regras que estabelecer o regulamento, por falecimento dos contribuintes, aos seus herdeiros, uns na falta dos outros, na ordem seguinte:

1º À viuva.

2º Aos filhos menores, de ambos os sexos, legítimos, legitimados ou naturais (reconhecidos ou não) e adotados legalmente, repartidamente.

3º Às filhas solteiras de maior idade, que viviam em companhia do contribuinte ou fora do seu lar com o necessário consentimento.

4º À mãe, viuva ou solteira.

5º Às irmãs solteiras, repartidamente.

§ 1º Não terão direito a pensão os herdeiros dos contribuintes se estes falecerem contando menos de dez anos de serviço efetivo nos Arsenais de Marinha ou Diretoria do Armamento, caso em que serão restituidas, integralmente ou em prestações mensais compativeis com os recursos do fundo do montepio a juizo da respectiva Junta Diretora, as contribuições que tiverem sido feitas pelos mesmos para o referido fundo.

§ 2º Se o contribuinte não deixar herdeiros, tais contribuições continuarão a pertencer ao fundo do montepio.

Art. 4º A pensão se extingue com a morte do beneficiado ou com a cassação do direito a percebê-la por inobservância das disposições regulamentares.

Parágrafo único. Este benefício, porem, poderá reverter de um herdeiro para outro, na mesma ordem estabelecida pelo art. 3º, quando, a juizo da Junta Diretora e aprovação do ministro, o fundo do montepio, por sua evidente prosperidade, o permitir.

Art. 5º Os contribuintes que contarem mais de três e menos de dez anos de serviços nos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento e forem, por moléstia comprovada em inspeção de saude, julgados inválidos para continuarem no exercício do suas funções, terão direito, na conformidade do que estabelecer o regulamento, a uma pensão, pelo fundo do montepio operário, para sua subsistência.

§ 1º Se o contribuinte, verificada a hipótese deste artigo, contar menos de três anos de serviço, aplicar-se-á o disposto na segunda parte do § 1º do art. 3º.

§ 2º Se a invalidez for decorrente de desastre ou acidente em ato de serviço, desde que fique devidamente comprovada e conste do termo lavrado, em livro próprio, por ocasião da ocorrência, será o contribuinte aposentado, na forma da legislação vigente, sem prejuizo da restituição das contribuições, pela forma preestabelecida, desde que conte menos de três anos de serviço nos Arsenais de Marinha ou Diretoria de Armamento.

Art. 6º Os operários, aprendizes e serventes, inclusive os pensionistas, contribuirão mensalmente, para o fundo do montepio, com uma quota que não deverá exceder a importância de um dia e meio do salário ou da pensão.

Art. 7º Os contribuintes que forem dispensados do serviço por motivo alheio à sua vontade, poderão continuar a contribuir para o montepio se tiverem três anos de contribuição e de efetivo serviço nos Arsenais de Marinha ou Diretoria do Armamento e o requererem ao presidente da Junta dentro do prazo de três meses, findo o qual será considerado prescrito o direito que lhes é conferido por este artigo.

Parágrafo único. Esta disposição é extensiva aos que, contando mais de dez anos de serviço e de contribuição, forem demitidos, por quaisquer motivos, ou exonerados a seu pedido, dos lugares que exercerem.

Art. 8º Perdem direito à pensão:

1º A viuva:

a) se por culpa sua não estiver na companhia do marido ao tempo do seu falecimento;

b) contraindo novas núpcias;

c) tornando-se deshonesta.

2º O filho menor quando completar 18 anos.

3º A filha ou irmã:

a) casando-se;

b) tornando-se deshonesta.

4º A mãe, quando casada.

Art. 9º Quando houver deficiência de recursos para o pagamento integral das pensões, poderão ser estas reduzidas, proporcionalmente ao deficit verificado no fundo do montepio.

Parágrafo único. Essa medida, porem, cessará logo que desapareça a causa que a determinou, sem direito, porem, a indenização das importâncias correspondentes aos descontos efetuados nas pensões.

Art. 10. O direito à pensão a conceder-se será verificado pela Junta Diretora do Montepio, em vista de provas autênticas e conforme as regras que estabelecer o regulamento.

Art. 11. A administração do montepio, sob a autoridade superior do ministro da Marinha, ficará afeta a uma junta Diretora.

Art. 12. A Junta Diretora do montepio dos operários, aprendizes e serventes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e Diretoria do Armamento, compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um 1º secretário e um 2º secretário, que serão, respectivamente, o diretor geral do referido Arsenal, o diretor do Armamento da Marinha, o chefe da divisão da pagadoria, um funcionário da Secretaria e um serventuário da divisão de contabilidade, estes três últimos tambem do mesmo Arsenal.

Art. 13. Compete à Junta Diretora:

1º Julgar das habilitações para a percepção do benefício e dos casos em que o mesma deve cessar;

2º Publicar, mediante autorização do ministro, no princípio de cada ano, no Boletim da Marinha, o balanço geral do montepio com discriminação da receita e despesa;

3º Deliberar sobre a constituição do fundo do montepio, aplicação e conservação do seu capital;

4º Determinar a percentagem da redução da pensão, quando houver deficiência de fundos no montepio para atender ao pagamento integral desse benefício;

5º Consultar ao ministro com o seu parecer sobre as questões que se suscitarem, relativas ao montepio;

6º Regularizar, como entender conveniente, a escrituração e o expediente do montepio, criando os livros e estabelecendo normas necessárias ao serviço;

7º Submeter suas resoluções à aprovação do ministro, para quem os interessados poderão recorrer, pelos canais competentes, quando se julgarem lesados em seus direitos por qualquer ato administrativo do montepio.

Art. 14. Ao presidente compete:

1º Convocar e presidir as sessões da junta, sempre que for necessário a sua reunião;

2º Despachar e assinar todo o expediente relativo ao montepio e em geral expedir todas as instruções e ordens para a regularidade do respectivo serviço;

3º Autorizar as operações de empréstimos, rápidos ou a prazo, na forma do regulamento a delegar poderes ao tesoureiro para efetuá-los pela secção competente do montepio;

4º Examinar as operações de empréstimos à vista dos balancetes organizados pelo tesoureiro em seguida às citadas operações, devidamente instruidas dos respectivos originais, e aprová-los se estiverem de perfeita harmonia com o regulamento do montepio e demais instruções atinentes a esse serviço.

5º Ordenar o pagamento das despesas relativas ao custeio geral dos serviços do montepio.

6º Autorizar o pagamento dos benefícios em geral aos pensionistas devidamente habilitados.

7º Autorizar os lançamentos na conta de Lucros e Perdas dos buição das unidades aéreas civís e do Exército que possam ser em pessoas que transigiram ou transigirem com os supracitados serviços, a vista do parecer circunstanciado do conselho fiscal do Montepio.

8º Ordenar as operações mensais para a integração no fundo do montepio, dos juros decorrentes de empréstimos efetuados.

9º Autorizar as operações de débito na conta das pessoas que transigirem com a Caixa de Empréstimos, relativamente aos juros provenientes de obrigações não amortizadas em epoca própria.

10º Ordenar anualmente a integração no fundo do montepio, dos lucros verificados na Cantina.

11º Despachar os processos oriundos de  doações, legados, subvenções particulares ou oficiais, de subscrições dos juros resultantes de apólices ou de depósitos bancários, pertencentes ao montepio, cujos documentos e valores devem ser recolhidos ao cofre da tesouraria ou estabelecimento bancário, escolhido pelo presidente da Junta, no mesmo dia, ou no primeiro dia util que se seguir ao do seu recebimento.

12º Convocar o conselho fiscal do montepio quando julgar conveniente para a prestação de contas do tesoureiro, balanços inesperados nos cofres do Montepio em geral, e inspeção da escrituração a cargo dos secretários.

13º Consultar o ministro sobre as questões que se suscitarem relativas ao Montepio e submeter à sua aprovação as deliberações que a Junta houver tomado.

14º Aprovar as concorrências para fornecimentos de mercadorias à Cantina.

15º Apresentar ao ministro e publicar o relatório anual acompanhado do balanço geral relativo aos serviços do montepio, devidamente circunstanciado e instruido dos relatórios parciais dos chefes dos referidos serviços.

16º Velar pela fiel execução do regulamento.

Art. 15. Ao vice presidente compete substituir o presidente em  suas faltas e impedimentos.

Art.16. Ao tesoureiro compete:

1º Chefiar, como principal responsavel, os serviços da tesouraria, Caixa de Empréstimos e Cantina.

2º Fazer as transações e despesas necessárias aos serviços gerais do Montepio que forem determinadas pela junta ou autorizadas pelo respectivo presidente.

3º Receber e recolher ao respectivo cofre, ou estabelecimento bancário, escolhido pelo presidente da Junta, no mesmo dia ou no primeiro dia util que se seguir ao do recebimento, os juros, importâncias de subscrições, doações, legados e subvenções particulares ou oficiais ou quaisquer outros valores que pertencerem ao Montepio.

4º Efetuar o pagamento das pensões aos pensionistas devidamente habilitados.

5º Realizar as operações de empréstimos rápidos, de acordo com as prescrições do regulamento e à vista das informações dos correntistas da Caixa de Empréstimos e organizar balancetes decorrentes das referidas operações, em seguida à conclusão dos mesmos, nos dias para isso previamente fixados, afim de serem submetidos ao exame do presidente da Junta na forma do artigo 14, alínea 4.

6º Adiantar, para os respectivos pagamentos, o numerário necessário ao pagador de sua confiança, e tomar-lhe as contas à vista do resumo organizado pela comissão relacionadora dos documentos de receita e despesa em poder do mesmo, em seguida à conclusão das respectivas operações diárias.

7º Emitir vales de diversos valores para a aquisição de mercadorias existentes na Cantina e trocá-los por dinheiro de contado ou por células dos empréstimos – rápidos, subscritos sem onus para os interessados.

8º Providenciar sobre as concorrências para o fornecimento de mercadorias destinadas à Cantina.

9º Publicar as relações dos artigos existentes na Cantina com os respectivos preços.

10. Tomar mensalmente as contas do cantineiro à vista dos vales emitidos pela tesouraria e do registo das vendas efetuadas.

11. Assistir ao balanço semestral das mercadorias em stock na Cantina.

12. Prestar contas trimestralmente perante o Conselho Fiscal do Montepio, ou quando este Conselho julgar conveniente, das operações realizadas no serviço a seu cargo exibindo todos os documentos originais e os respectivos saldos do dinheiro sob sua guarda e responsabilidade.

13. Apresentar ao presidente da Junta, no fim de cada exercício financeiro, relatório cincunstanciado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço geral.

Art. 17. Ao primeiro secretário compete:

1º Informar os requerimentos que derem entrada na Secretaria, endereçados ao presidente da Junta ou ao ministro sobre assuntos referentes ao montepio em geral.

2º Organizar e manter, rigorosamente em dia, o registo geral dos contribuintes e pensionistas do montepio.

3º Preparar as relações gerais destinadas à arrecadação das contribuições para o Montepio.

4º Organizar as folhas para o pagamento aos pensionistas dos benefícios concedidos na forma do regulamento.

5º Expedir a correspondência quaisquer outros papéis relativos às resoluções da Junta Diretora.

6º Redigir as atas das reuniões da Junta e organizar ementas e índices dos assuntos consignados nas mesmas.

7º Organizar o arquivo geral da Secretaria, conservando em parcelas numeradas os processos gerais de montepio, devidamente autenticados pelo tesoureiro, depois de efetuados os respectivos pagamentos.

Art. 8º Apresentar anualmente ao presidente da Junta, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.

Art. 18. Ao segundo secretário compete:

1º Escriturar, por partidas dobradas, as operações do montepio, da Caixa de Empréstimos e da Cantina.

2º Levantar balancetes trimestrais das operações concernentes aos serviços gerais do montepio, para a prestação de contas do tesoureiro.

3º Conservar em perfeita ordem todos os documentos, livros e mais papéis e rigorosamente em dia a respectiva escrituração.

4º Preparar o expediente necessário às concorrências a cargo do tesoureiro.

5º Organizar as relações dos artigos existentes na Cantina com os respectivos preços de venda.

6º Escriturar em livro próprio, todas as mercadorias existentes na Cantina com discriminação dos preços de aquisição e venda.

7º Confrontar os saldos credores revelados pela escrituração principal da Seção de Empréstimos com os saldos discriminados pelos correntistas à vista da escrituração a cargo destes últimos.

8º Assistir a prestação de contas do tesoureiro.

9º Apresentar anualmente ao presidente da Junta relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.

Art. 19. Continua mantida a Caixa de Empréstimos do Montepio, que funcionará na pagadoria do Arsenal de Marinha.

Art. 20. O tesoureiro da Junta Diretora do Montepio exercerá tambem as funções de tesoureiro da Caixa de Empréstimos e, por delegação de poderes do respectivo presidente, despachará os empréstimos de conformidade com o que estabelecer o regulamento, submetendo a aprovação do mesmo presidente suas resoluções depois de concluidas as operações.

Art. 21. A escrituração das operações da Caixa de Empréstimos se processará nos livros caixa, diário, razão e contas correntes gerais, e mais livros auxiliares conforme os modelos anexos.

Art. 22. Fica constituido o Conselho Fiscal do Montepio Operário que se comporá de três membros, sendo dois oficiais da Armada e um funcionário da Diretoria de Fazenda, técnico em contabilidade, designados anualmente pelo ministro para exercerem a fiscalização dos serviços gerais a cargo do tesoureiro, secretário, cantineiro e pagador.

Parágrafo único. O membro do Conselho que se achar impedido do exercício de suas atribuições deverá comunicar ao ministro para a designação do substituto.

Art. 23. Ao Conselho Fiscal, compete:

1º Proceder trimestralmente, e ainda quando julgar conveniente, ao exame da escrituração do Montepio, Caixa de Empréstimos, Cantina, Secretaria, etc., verificando a existência dos saldos em caixa, dinheiro depositado em estabelecimentos de crédito, valores e tudo quanto estiver sob a guarda e responsabilidade dos respectivos funcionários.

2º Dar conhecimento ao ministro de qualquer ato de prevaricação nas rendas, extravio de dinheiro ou irregularidades, indicando as medidas que julgar necessárias, afim de ser responsabilizado o culpado.

3º Prestar ao presidente da junta ou ao ministro as informações que forem solicitadas.

4º Apresentar no fim de cada ano o seu parecer sobre a parte financeira do Montepio em geral com as sugestões que possam interessar aos respectivos serviços.

Art. 24. O membro mais graduado ou mais antigo será o presidente e o mais moderno o secretário do Conselho Fiscal, competindo a este a redação de pareceres, informações, lavraturas de atas e a direção do expediente e arquivo dos trabalhos do mesmo conselho.

Art. 25. Um delegado dos operários poderá acompanhar os trabalhos de fiscalização do respectivo conselho e sugerir o que lhe parecer conveniente ao Montepio em geral.

Art. 26. O livro diário, no qual se lavrarão termos de abertura e encerramento, deverá ser rubricado pelo presidente da junta.

Art. 27. O expediente geral do Montepio será organizado fora das horas do serviço normal da pagadoria e contabilidade do Arsenal de Marinha, durante o tempo julgado necessário pela junta do Montepio.

Parágrafo único. Todo os papéis relativos ao serviço geral do Montepio, inclusive requerimentos, certidões, expedição de títulos, etc., serão processados sem onus de taxas, selos ou estampilhas.

Art. 28. Facultativamente podem ser extensivos aos mestres e funcionários subalternos civís e militares os empréstimos denominados “rápidos” e a venda de mercadorias da cantina com um pequeno aumento da taxa de percentagem sobre a dos operários.

Art. 29. Os pagamentos das operações em geral do Montepio serão efetuados por um pagador da confiança do tesoureiro, podendo recair essa incumbência no oficial designado para a função de auxiliar do chefe da divisão da  Pagadoria do Arsenal de Marinha.

Art. 30. Fica instituida a Cantina destinada ao fornecimento de mercadorias aos operários, aprendizes, serventes e mais empregados do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, a qual funcionará sob a direção do tesoureiro do Montepio e será inaugurada quando a Junta diretora do Montepio julgar conveniente.

Art. 31. O fundo do Montepio fornecerá o capital inicial, que será estipulado pela junta diretora do Montepio, para o funcionamento da cantina, conforme as regras que estabelecer o regulamento.

Art. 32. As mercadorias existentes na Cantina serão vendidas somente a dinheiro pela forma indicada no art. 16, n. 7.

Art. 33. O cantineiro é responsavel pelas mercadorias em depósito na Cantina e por todas as vendas efetuadas pelos preços constantes do respectivo livro, que não podem ser alteradas sem autorização do presidente da Junta Diretora do Montepio.

Art. 34. Para os efeitos da fiscalização dos valores em poder do cantineiro será o mesmo debitado, no livro de carga geral, das importância por que devem ser vendidas as mercadorias.

Art. 35. Ao cantineiro, à vista de sua prestação de contas, serão creditadas as importâncias das vendas efetuadas.

Art. 36. A escrituração principal da cantina se processará nos livros: diário, caixa, razão, contas-correntes, livro de stock e de carga geral e mais livros auxiliares, conforme os modelos que forem aprovados pela Junta Diretora do Montepio.

Art. 37. Do ativo e passivo do Montepio e Caixa de Empréstimos o atual pagador da Marinha como membro da Junta Diretora e tesoureiro desta caixa, funções que vinha exercendo, prestará à vista dos balanços gerais devidamente organizados, as respectivas contas em plenário da Junta Diretora do Montepio, de que trata o art. 12. e efetuará a entrega ao chefe da divisão da pagadoria do Arsenal de Marinha, tesoureiro da nova junta, todos os valores, títulos, documentos e quaisquer outros haveres pertencentes ao Montepio Operário e Caixa de Empréstimos, lavrando-se de tudo discriminadamente o competente termo em livro próprio que será assinado pelo recebedor e entregador, termo esse do qual deverá ser extraida, em seguida, uma cópia, e entregue a este último, devidamente autenticada pelo presidente da Junta.

Art. 38. Enquanto não for expedido o novo regulamento para a execução deste decreto, os serviços gerais do Montepio Operário, que ficam desde já, com as novas atribuições, a cargo da Junta Diretora do Montepio de que trata o art. 12, continuarão a reger-se pelo decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908, e mais disposições em vigor.

Art. 39. O tesoureiro, secretário, cantineiro e os auxiliares, que forem necessários ao serviço, perceberão, pelo cofre do Montepio e sem prejuizo dos vencimentos dos cargos que exercerem, gratificações fixadas pelo ministro, por proposta do presidente da Junta.

Art. 40. O cantineiro, que deverá ser pessoa de confiança do tesoureiro, e os auxiliares, a que se refere o artigo anterior, devem ser escolhidos, entre os serventuários civís do Arsenal de Marinha, de preferência operário e admitidos pelo presidente da Junta, mediante autorização do ministro.

§ 1º A admissão do cantineiro poderá, recair tambem em sib-oficiais ou praças da Armada, da ativa ou reformados, de exemplar comportamento, que tenham servido nas cantinas dos encouraçados ou dos corpos e estabelecimentos de marinha.

§ 2º Desde já podem ser admitidos os auxiliares que forem estritamente necessários aos serviços gerais do Montepio.

Art. 41. Lavrar-se-á sempre termo de inventário que será assinado pelos responsaveis, por ocasião, da transferência dos encargos do tesoureiro e secretários e entrega aos seus substitutos dos valores, documentos, livros, e quaisquer outros haveres pertencentes ao Montepio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.

Art. 42. O montepio dos operários, aprendizes e serventes dos arsenais dos Estados continuará, até serem os mesmos arsenais reorganizados, a reger-se pelo decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908 e mais disposições em vigor.

Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas que ocorrem na interpretação do presente decreto e do regulamento que for expedido para sua execução serão resolvidos pelo ministro, ouvida a Junta Diretora do Montepio.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.