DECRETO N

DECRETO N. 21.669 – DE 25 DE JULHO DE 1932

Dispõe sobre a abertura dos trabalhos de alistamento eleitoral, em cada uma das Regiões Eleitorais, em que está dividido o país

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que para o início do alistamento eleitoral não deve ser fixada uma data única para todo o país, em razão de, por sua complexidade, não se haver organizado o indispensavel aparelhamento preparatório de modo simultâneo em todas as regiões eleitorais, mas sucessivamente;

Considerando, porem, que o § 1º do art. 37, do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro último, exige a determinação de uma data para a abertura dos trabalhos de alistamento, em cada região eleitoral:

Considerando, finalmente, a representação que, neste sentido, lhe fez o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral,

decreta:

Art. 1º A abertura do alistamento a que se refere o § 1º do art. 37, do Código Eleitoral – decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 – dar-se-á no dia imediato ao que seja publicada em cada região, a aprovação, pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, da divisão em zonas de que trata a letra a, do art. 24 do mesmo Código.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos