DECRETO N. 21.672 – DE 26 DE JULHO DE 1932 (*)
Substitue por outro dispositivo o que se contem no art. 3º do decreto n. 21.578, de 28 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a disposição constante do art. 3º do decreto n. 21.578, de 28 de julho de 1932 não se reveste da necessária clareza, pois que se refere a concessão de determinadas regalias às jazidas do “Morro de Ouro” e "Água Limpa”, em vez de aludir à Sociedade para a exploração dessas jazidas, cuja incorporação foi autorizada pelo mesmo decreto:
Considerando, alem disso, que a mencionada disposição prevendo a exploração das mesmas jazidas, não tornou expresso que a Sociedade a incorporar-se para tal fim deverá aceitar a obrigação, estatuida em outros decretos de igual natureza, de ceder ao Governo Federal todos o ouro extraido das ditas jazidas,
decreta:
Art. 1º O artigo terceiro do decreto n. 21.578, de 28 de junho de 1932, publicado no Diário Oficial de 2 de julho do mesmo ano, fica substituido pelo seguinte:
“A Sociedade a que se refere o artigo anterior, uma vez legalmente contituida, fica autorizada a explorar as jazidas do "Morro de Ouro” e “Água Limpa” – com a obrigação de ceder todo ouro extraido ao Governo Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio corrente do dia sobre Londres.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do Ministro.