DECRETO Nº 21.702, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre os serviços da Presidência da República., usando da atribuição que lhe confere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.646, de 22 de agôsto de 1946, decreta:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.646, de 22 de agôsto de 1946,

decreta:

Art. 1º A Presidência da República terá um Gabinete Militar (G.M.) e um Gabinete Civil (G.C.).

Art. 2º O G.M., composto de oficiais do Exército da Marinha e da Aeronáutica, terá:

1 Chefe – oficial General do Exército;

2 Sub-chefes, sendo:

1 Capitão de Mar e Guerra ou de Fragata e

1 Coronel ou Tenente-coronel aviador;

4 Ajudantes de Ordens, sendo:

2 do exército (Capitão)

1 da Marinha (Capitão-tenente) e

1 da Aeronáutica (Capitão-aviador); e

1 Chefe de Pessoal (Capitão do Exército).

§ 1º Além do pessoal militar, integrarão o G.M. os servidores que forem requisitados pelo respectivo Chefe.

§ 2º O Chefe de Pessoal é auxiliar da imediata confiança do Chefe do G.M.

Art. 3º O Chefe, Sub-chefes, Ajudantes de Ordens e Chefe do Pessoal são designados e dispensados por decreto.

Art. 4º Compete ao G.M.:

a) providenciar sôbre a expedição de atos relativos ao pessoal dos ministérios militares, por determinação do Presidente da República;

b) estabelecer as relações presidenciais com as altas autoridades militares;

c) assegurar a guarda do Presidente da República e desineumbir-se de sua representação militar;

d) zelar pela segurança imediata dos palácios presidenciais;

e) dirigir e fiscalizar os serviços de transporte, rádio-telegráfico, telefônico, telegráfico, das usinas elétricas e das portarias dos palácios presidênciais, estas no tocante à ordem e disciplina; e

f) zelar pela disciplina do pessoal dos palácios segundo prescrever o Regimento dos Serviços da Presidência da República.

Art. 5º Incumbe ao Chefe do G.M. supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete, adotando e promovendo as medidas necessárias ao desempenho das atribuições que lhe competem.

Art. 6º As atribuições do Chefe do G.M., dos Sub-chefes do G.M., dos Ajudantes de Ordens, do Chefe do Pessoal serão definidas no Regimento dos Serviços da Presidência da República.

Art. 7º O G.C. terá:

1 Secretário da Presidência da República – Chefe;

2 Sub-chefes;

1 Secretário Particular;

1 Chefe do Cerimonial (Diplomata letra L ou M) e

Oficiais de Gabinete.

Art. 8º Ficam subordinados ao Chefe do G.C. e, imediatamente, aos respectivos dirigentes, a Diretoria do Expediente, a Intendência, a Mordomia e Portarias.

Art. 9º O Chefe do G.C., Sub-Chefes, Secretário Particular do Presidente da República, Chefe do Cerimonial e Oficiais de Gabinete são designados e dispensados por decreto.

Art. 10. Os serviços do G.C. serão executados pelos servidores e extranumerários, que forem requisitados pelo respectivo Chefe.

Art. 11 Incumbe ao Chefe do G.C. supervisionar, coordenar e controlar tôdas as atividades do Gabinete, adotando e promovendo as medidas necessárias ao desempenho das atribuições que lhe competem.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Chefe do G.C. assinar tôda a correspondência oficial que não o fôr pelo Presidente da República sôbre assunto administrativo ou político, excetuada a de caráter militar.

Art. 12. Ao G.C. incumbe:

a) receber e dar o necessário andamento a todos os papéis relativos à administração pública;

b) receber, responder e arquivar a correspondência da Presidência da República, sôbre assuntos políticos ou administrativos;

c) receber, responder e arquivar a correspondência pessoal, epistolar ou telegráfica ou Presidente da República; e

d) desincumbir-se da recepção e representação civil do Presidente da República.

Art. 13. As atribuições do Chefe do G.C., dos Sub-Chefes, do Secretário Particular, do Chefe do Cerimonial e dos Oficiais de Gabinete serão definidas no Regimento dos Serviços da Presidência da República.

Art. 14. Os direitos e vantagens deveres e responsabilidades do pessoal civil e militar serão regulados pela respectiva legislação.

Art. 15 Ao pessoal civil e militar que for designado, por decreto, para exercer função integrante do G.M. ou do G.C., a que se referem os artigos 2º e 7º dêste Decreto, poderá ser concedida gratificação de representação de Gabinete, fixada pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Ao pessoal civil e militar que for requisitado ou estiver lotado nos órgãos integrantes nos Serviços da Presidência da República poderá, igualmente ser concedida gratificação especial, fixada pelo Presidente da República.

Art. 16. Os Chefes do G.M. e do G.C., terão direito a honras e prerrogativas protocolares correspondente a Ministro do Estado.

§ 1º A precedência entre os Chefes dos Gabinetes será a dos postos, se ambos forem militares, e, no caso contrário, caberá ao militar.

§ 2º À precedência estabelecida neste artigo seguir-se-ão os Sub-Chefes do G.M., os do G.C., o Secretário Particular do Presidente da República, o Chefe do Cerimonial, os Ajudantes de Ordens e os Oficiais de Gabinete:

No G.M. prevalecerá a precedência militar e no G.C. a antigüidade na função ou a idade, em escala decrescente.

Art. 17.Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 3.371, de 1 de dezembro de 1938.

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz