DECRETO N. 21.703 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1932
Reduz as medidas, estipuladas no regulamento aprovado pelo decreto n. 17.096, de 28 de outubro de 1925, por atraso aos vistos de matrículas e nas renovações de licenças de embarcações.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,
decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas para dez mil réis (10$000) as multas, estipuladas no regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo decreto n. 17.096, de 28 de outubro de 1925, por atraso nos vistos de matrículas dos marinheiros, moços, foguistas, carvoeiros, taifeiros, remadores, estivadores, pescadores e operários e, bem assim, nas renovações da licença anual das embarcações de quarta classe, letras O e V, a que se refere o art. 387 do mencionado regulamento; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Protogenes Pereira Guimarães