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DECRETO Nº 21.703, DE 23 DE AGÔSTO DE 1946.

Outorga ao Govêrno do Estado de Minas Gerais autorização para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Itutinga, situada no rio Grande, Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, para uso da Rêde Mineira de Viação e comércio de energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e tendo em vista o Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o Decreto-lei n.º 852, de 11 de Novembro de 1938,

decreta:

Art. 1.º O Govêrno do Estado de Minas Gerais, como arrendatário da Rêde Mineira de Viação, fica autorizado a fazer o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira Itutinga, situada no rio Grande, nas divisas dos Municípios de Lavras e São João d’EL Rei, no Estado de Minas Gerais, com a potência de sete mil oitocentos e quarenta (7.840) km proveniente de uma altura de queda de dezesseis (16) metros e uma descarga de cinqüenta (50) metros cúbicos por segundo.

§ 1º O Aproveitamento destina-se ao uso próprio da Rêde Mineira de Viação.

§ 2º A Administração da Rêde Mineira de Viação poderá fornecer as sobras de energia para indústria eletro-metalúrgicas, eletro-químicas, mineração e emprêsas de serviços públicos, pela tarifa que fôr fixada pela Divisão de Águas do D. N. P. M. do Ministério da Agricultura.

§ 3º A Administração da Rêde Mineira de Viação poderá instalar, na usina a ser construída, uma capacidade superior à potência permanente, para fazer face às contas do consumo de energia elétrica na rêde ferroviária.

Art. 2.º O Govêrno do Estado de Minas Gerais não poderá executar as obras relativas ao aproveitamento de que trata o artigo precedente, sem que sejam apresentados ao Ministério da Agricultura, em três (3) vias, os projetos aprovados pelo Decreto n.º 2.588 de 27 de abril de 1938, para novo estudo e aprovação.

Art. 3.º As instalações de captação, produção, transformação e transmissão em alta tensão, bem como os terrenos por elas ocupados, ficarão incorporados ao patrimônio da Rêde Mineira de Viação.

Art. 4.º Cabe à Divisão de Águas do D. N. P. M. do Ministério da Agricultura, a fiscalização das obras e da produção, transformação e transmissão em alta tensão, bem como a relativa à determinação do investimento, ou capital efetivamente invertido em ditas instalações.

Art. 5.º Findo o prazo do arrendamento da Rêde Mineira da Viação, as instalações de captação, produção, transformação e transmissão de energia passarão para o domínio da União, como parte integrante daquela Rêde, resolvendo-se por analogia, de acôrdo com o contrato de arrendamento, todos os assuntos que não estiverem previstos em suas cláusulas.

Art. 6.º Fica declarado caduco o Decreto n.º 1.889, de 18 de agôsto de 1937.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946; 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior