Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 21.704 – DE 4 DE AGÔSTO DE 1932
lndulta praças do Exército, sentenciadas e por sentenciar, desde que se incorporem às unidades em operações militares em defesa do poder constituido.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 do novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Ficam indultadas as praças do Exército, sentenciadas e por sentenciar, pelo crime de deserção, desde que se incorporem às unidades em operações militares em defesa do poder constituido; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETÚLIO VARGAS
Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso