DECRETO Nº 21.704, DE 23 DE AGÔSTO DE 1946.
Outorga ao Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Itutinga, no rio Grande, entre os distritos de Itutinga, município de Itumirim e o de Nazaré, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do art. 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Itutinga, situada no rio Grande, entre os distritos de Itutinga, município de Itumirim e o de Nazaré, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação do projeto, serão determinadas a altura de queda, a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e fornecimento de energia elétrica à Rêde Mineira de Viação e ao suprimento, em alta tensão, a concessionários de serviços públicos de eletricidade na “Zona Central” do Plano de Eletrificação do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de dezoito meses, contados da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região; curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas, correspondentes, pelo menos, a três anos de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso d’água a aproveitar, bem como indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, sifões, adufas, comportas, tomada d’água, canal de adubação e castelo d’água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d’água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica de embalegem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüencia e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8; COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da ecitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôles com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-ráios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto das linhas de transmissão; planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios e estruturas das sub-estações, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
v) - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a referida Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contratro disciplinar desta concessão será preparada pela mencionada Divisão de Águas e sumetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da mesma Divisão de Águas.
Art. 5º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluiviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º Ficam reservadas para serviços públicos do Govêrno Federal, de acôrdo com o art. 154 do Código de Águas, trinta (30 %) por cento da energia concedida.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o investido efetivo e criterioso na Constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipuladas no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 7° do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalemente, na época de revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno Federal, em conformidades com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital, não amotizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
Parágrafo único. Se o Govêrno Federal não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao mesmo que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 11. O Concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4° e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior