DECRETO Nº 21.708, de 26 de Outubro de 1946.

Concede à Mauá Companhia de Seguros Gerais autorização para funcionar e aprova, com modificação seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40 nº 1, do Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, Mauá Companhia de Seguros Gerais, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e constituída em assembléia geral dos subscritores de seu capital, realizada a 8 de maio de 1946, bem como ficam aprovados os estatutos adotados pela referida assembléia, mediante a condição abaixo:

I - Os estatutos são aprovados com substituição, no art. 24 e seu parágrafo único, das palavras “com antecedência mínima de 8 (oito) dias” e “com antecedência de 5 (cinco) dias”, respectivamente por “mediando entre o dia da primeira publicação e da realização da assembléia o prazo mínimo de 8 (oito) dias“ e “reduzido a 5 (cinco) dias o prazo a que se refere êste artigo”.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima