DECRETO N° 21.729, DE 29 DE AGÔSTO DE 1946

Dá nova redação à Seção VI do capitulo III do Regimento do D. N. P. A., aprovado pelo Decreto Número 20.504, de 24 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do art. 1.º de 14 de abril de 1941,

decreta:

Art. 1.° A Seção VI - Do I.Z., do Capítulo III do Regimento do D. N. P. A., aprovado pelo Decreto número 20.504, de 24 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

‘’Art. 84. Ao I. Z. incumbe:

I - planejar e realizar estudos e pesquisas de genética e melhoramento dos animais domésticos, e sôbre nutrição animal e agrostologia, avicultura, cunicultura e sericicultura;

II - planejar e coordenar estudos e pesquisas a serem feitos nos estabelecimentos zootécnicos do D. N. P. A.

Art. 85. O I. Z. compreende:

I - órgãos na sede:

Laboratório de Genética e Melhoramento (L. G. M.);

Laboratório de Nutrição Animal (L. N. A.);

Seção Experimental de Criação (S. E.C.);

Seção Experimental de Agrostologia (S. E. A.);

Seção Experimental de Avicultura e Cunicultura (S.E.A.C.);

Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S.E.S.A.);

Seção Auxiliar (Sc. Aux.), com:

Gabinete de Desenho e Fotografia (G. D. F.);

Biblioteca (B.);

Zeladoria (Z.).

Turma de Administração (T. A.).

II - órgãos fora da sede:

Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, Estado de Minas Gerais (F. E.C.U.);

Fazenda Experimental de Criação de Desengano (F.E.C.D.).

Parágrafo único. Os Laboratórios, as Seções, a T. A. e as Fazendas Experimentais serão dirigidos, cada um, por um Chefe designado pelo Diretor Geral, proposta do Diretor.

Art. 86. Aos Laboratórios compete:

I - Ao L. G. M., planejar, realizar ou coordenar estudos sôbre hereditariedade e melhoramento dos animais domésticos nos Diferentes órgãos experimentais do I. Z. e demais estabelecimentos do D. N. P. A.;

II - Ao L. N. A., planejar e realizar ou coordenar pesquisas sôbre nutrição e arraçoamento dos animais domésticos nos diferentes órgãos experimentais do I.Z. e demais estabelecimentos do D. N. P. A.

Art. 87. À S.E.C. e as Fazendas Experimentais compete a realizar estudos e pesquisas sobre arraçoamento, manejo, criação e higiene de várias espécies domésticas.

Art. 88. À S. E. A. compete:

I - realizar estudos e pesquisas sobre plantas forrageiras indígenas e importadas;

II - pesquisar sôbre formação e conservação e utilização de prados e pastagens;

III - fazer estudos e pesquisas sobre conservação de forragens;

IV - promover a distribuição de sementes, mudas e estacas de espécies forrageiras;

V - orientar e coordenar os trabalhos de agrostologia nos estabelecimentos da D.F.P.A.

Art. 89 - À S. E. A. C. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sôbre criação, alimentação e higiene das aves domésticas;

II - Realizar estudos sôbre cunicultura;

III - Promover o desenvolvimento da avicultura e cunicultura;

IV - Orientar e coordenar os trabalhos da avicultura e cunicultura nos estabelecimentos da D. F. P. A.

Art. 90 - À S. E. S. A. compete:

I - Realizar estudos e pesquisas sobre sericicultura e apicultura;

II - Promover o desenvolvimento da sericicultura e apicultura;

III - Orientar e coordenar os trabalhos de sericicultura e apicultura nos estabelecimentos da D. F. P. A.;

IV - Proceder a venda, pelo preço de custo, de utensílios para apicultura e sericicultura;

VI - Ceder, por empréstimo, secadores e máquinas de fiação de casulos;

VII - Adquirir, como incentivo à sericicultura, casulos do bicho da seda, produzidos por pequenos sericicultores;

VIII - Estudar a flora molifica do país.

Art. 91 - À Sc. Au. Compete:

Ao G. D. F.:

I - Elaborar mapas, desenhos e gráficos necessários aos trabalhos do I. Z.;

II - Executar os trabalhos fotográficos necessários às várias dependências do I. Z.

III - Organizar e conservar coleções fotográficas do I.Z.

À B.:

I - Manter repositórios de obras e periódicos, nacionais e estrangeiros, sôbre assuntos de zootécnica e com êstes relacionados:

II - Organizar e manter o catálogo-dicionário, o topográfico e o biográfico;

III - Fazer, de acôrdo com intrusões baixadas pelo Diretor, o empréstimo de periódicos e obras para consulta interna;

IV - Permutar publicações do I. Z. com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

V - Promover a encomenda de obras, periódicos, encadernação e aquisição de fichas impressas;

VI - Preservar os exemplares das coleções contra danos e extravios.

À Z.:

I - Fazer a vigilância diurna e noturna dos edifícios e terrenos do I. Z. e a limpeza das dependências;

II - Cuidar da conservação e promover reparos e pequenos consertos dos edifícios e dependências.

Art. 92 - À T. A. compete promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento, comunicação, devendo para tanto:

a) receber, registrar distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do I. Z.;

b) promover a publicação no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos ao I. Z., através da S. A.;

c) manter um registro de servidores em exercício no I. Z.;

d) encaminhar à D. P. do D. A., devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício no I. Z.;

e) organizar o expediente relativo aos extranumerários do I. Z.;

f) apurar a freqüência dos servidores em exercício no I. Z., remetendo à D. P. do D. A., na época própria, o boletim de freqüência correspondente;

g) solicitar à D. M. do D. A. o material necessário ao I. Z.;

h) distribuir o material e escriturar em fichas apropriadas as quantidades de material distribuído, remetendo à S. A. do D. N. P. A., trimestralmente, uma cópia de consumo do material;

i) elaborar a proposta orçamentária do I. Z., de acôrdo com as instruções do Diretor;

j) executar os trabalhos datilógrafos do I. Z., e

l) Zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do I .Z.

Parágrafo único - A T. A. deverá funcionar perfeitamente articulada com a S. A. do D. N. P. A., observando as normas e métodos de trabalho prescrito pela mesma.’’

Art. 2.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58.º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior