DECRETO Nº 21.730, DE 29 DE AGôSTO DE 1946.
Outorga a Prefeitura Municipal de Camaquá, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no arroio Velhaco do Sul, 4º Distrito do município de Camaquá, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Camaquá, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no arroio Velhaco do Sul, 4º Distrito do município de Camaquá, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se à:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas;
IV - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a dois anos de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso d’água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis dos vertedouros, adufas, comportas, tomadas d’água, canal de adução e castelo ‘água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo d’água, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição, indicação de engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto de canal de fuga; sua capacidade de vasão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7, COS Ø - 0,8 e COS Ø - 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas aos geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com a indicação de todos os parelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-ráios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projetos da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidro-elétrica na zona discriminada no § 2º do art. 1º do presente decreto.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital um justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 8º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função, exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior