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DECRETO Nº 21.733, DE 29 DE AGÔSTO DE 1946.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que com êste baixa, para aplicação do Decreto-lei nº 1.062, de 20 de janeiro de 1939, que concedeu o abatimento de 50% nos fretes de materiais e animais de serviço, destinados ao fomento da produção agrícola.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946; 125º Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Junior

regulamento A que se refere o decreto nº 21.733, de 29 de agôsto de 1946.

Art. 1º Gozarão do abatimento de 50% nos fretes, quando transportados pela Estradas de Ferro de propriedade da União, inclusive as arrendadas, de conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 1.062, de 20 janeiro de 1939:

a) os animais de tração destinados aos serviços de agricultura;

b) as máquinas de tração destinadas aos serviços de agricultura (tratores e conjuntos motorizados);

c) as máquinas e aparelhamentos próprios à colheita, ao beneficiamento e à conservação dos produtos agrícolas (silos e câmaras de expurgo);

d) as máquinas e os aparelhamentos de defesa sanitária agrícola (extintores e pulverizadores);

e) as ferramentas de características e fins essencialmente agrícolas;

f) as sementes em geral destinadas ao plantio;

g) os enxertos e as mudas;

h) os adubos, quando registrados na Divisão do Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura;

i) os inseticidas e fungicidas, quanto registrados na Divisão, de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O abatimento de 50% será concedido mediante requerimento do agricultor, devidamente registrado na Divisão, competente do Ministério da Agricultura, ao Diretor da Divisão do Fomento da Produção Vegetal ou aos Chefes das Seções do Fomento Agrícola nos Estados, para deferimento e respectivo expediente ás Estradas de Ferro, mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º As Cooperativas Agrícolas, devidamente registradas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, gozarão também do abatimento de 50%, desde que os animais e materiais a transportar se destinem exclusivamente aos serviços e finalidades dessas instituições. Nesse caso, para a obtenção do referido abatimento, proceder-se-á na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 4º O agricultor beneficiado pelas disposições dêste regulamento não poderá utilizar os animais e materiais transportados em finalidades estranhas e seus serviços, isto é, não será permitida permuta, empréstimo, cessão ou venda dos mesmos, sob qualquer pretexto.

Art. 5º Os agricultores e as Cooperativas Agrícolas, beneficiados pelas disposições dêste Regulamento, ficam sujeitos, no que respeita à regular aplicação dos animais e materiais transportados, à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão do Fomento da Produção Vegetal.

Art. 6º No caso de infração ao estabelecido no artigo 4º, o agricultor terá cassado o seu registro no Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Tratando-se de agricultor associado de Cooperativa Agrícola, será esta notificada pela repartição competente do Ministério da Agricultura, de que ao mesmo não mais serão concedidos os benefícios do presente regulamento.

Art. 7º Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946.