DECRETO N

DECRETO N. 21.755 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1932

Autoriza a Sociedade “Gesso Brasil, Ltda.”, a incluir no seu contrato social a mineração de jazidas de gipsita, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requer a “Gesso Brasil Ltda.”,

Decreta.

Art. 1º Fica a "Gesso Brasil Ltda.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital Federal, autorizada a incluir no seu contrato social a mineração de jazida de gipsita e a transferir para a propriedade da mesma os contratos de mineração de jazidas desta natureza pertencentes ao sócio Pergentino Gurgel Figueiredo; bem como a celebrar contratos de compra e arrendamento de novas jazidas de gipsita, nas comarcas de Missão Velha e Assaré, no Estado do Ceará, e na de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses contados da data deste decreto, um mapa locando as jazidas transferidas pelo sócio Pergentino Gurgel Figueiredo e ficará obrigada a preencher a mesma formalidade com referências às jazidas que vier a adquirir por compra ou arrendamento, correndo o prazo para a apresentação do mapa da data dos respectivos contratos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.