DECRETO N. 21.756 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1932
Autoriza o Ministério da Agricultura a renovar, pelo mesmo prazo de cinco anos, o contrato celebrado em 31 de dezembro de 1923 com a Sociedade Anônima Indústrias de Seda Nacional, para incremento, no país, a indústria sericícola.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil; usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à conveniência de serem mantidos por mais tempo os trabalhos que, com reconhecida eficiência, vem realizando a S. A. Indústrias de Seda Nacional em proveito do desenvolvimento da indústria sericícola no país, mediante auxílios da União e sob a fiscalização do Ministério da Agricultura, na conformidade dos decretos ns. 16.154, de 15 de setembro de 1923 e 17.247, de 17 de março de 1926;
Atendendo, porem, a que o desenvolvimento adquirido pela indústria de fiação e os resultados que ela oferece aconselham que se aplique, de preferência, em favor da produção de sementes selecionadas (óvulos), o auxílio que, a título de prêmio por quilograma de fio de seda produzido com casulos nacionais, se acha previsto na alínea IV, art. 1º do citado decreto n. 16.154, de 15 de setembro de 1923;
Atendendo a que, adotado esse critério, maior poderá ser a produção de óvulos selecionados para cessão aos criadores, por preço reduzido, nos termos da alínea II do mesmo dispositivo, o que importará, necessariamente, no aumento da produção de casulos, ou seja da matéria prima exigida pelos estabelecimentos de fiação e torção do fio; e
Atendendo, finalmente, a que as isenções de direitos de importação e mais taxas alfandegárias para todas as máquinas, maquinismos, aparelhos, laboratórios, acessórios e sobressalentes para os mesmos, consignados na alínea I do artigo citado, devem ficar limitados aos casos indispensaveis ao bom funcionamento das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura:
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Agricultura a renovar o contrato celebrado em 31 de dezembro de 1923 com a Sociedade Anônima Indústrias de Seda Nacional, afim de promoverem desenvolvimento da indústria sericícola, no país, observadas as seguintes alterações:
a) as isenções de direitos de importação e mais taxas alfandegárias previstas no item 1º da cláusula primeira ficarão limitadas aos casos indispensaveis ao bom funcionamento das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura;
b) o prêmio de três mil réis (3$0) por quilograma de fio de seda produzido com casulos nacionais, de que trata o item 4º da referida cláusula, ficará suprimido, revertendo a quota respectiva em benefício do criador nos termos do item 2º da mesma cláusula;
c) consequentemente o auxílio previsto nesse item aplicar-se-á até o máximo de 350.000 gramas, ficando entendido que a expressão “dez mil réis por onça” – empregada no contrato de 31de dezembro de 1923, será substituida pela fórmula – “quinhentos réis por grama”;
d) a contribuição anual de seis contos de réis, paga por semestres adiantados, de que trata a cláusula sétima, será destinada às despesas de passagens, diárias e ajudas de custo dos funcionários do Ministério da Agricultura designados, periodicamente, pelo ministro, para a fiscalização prevista na mesma cláusula. Essa fiscalização estender-se-á tanto aos serviços técnicos como à contabilidade da sociedade;
e) a cláusula décima primeira será, assim redigida: “A contratante se obriga a manter em perfeito e constante funcionamento, durante a vigência do contrato, todos os serviços nele previstos”.
f) a cláusula décima quarta terá a seguinte redação: “O presente contrato só entrará em vigor depois de registado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma, se aquele instituto denegar o registo; mas, uma vez registado, o prazo de sua duração, estipulado na cláusula primeira, será contado, para todos os efeitos a partir de 1 de janeiro do corrente ano";
g) a cláusula primeira mencionará o presente decreto como base do contrato oura autorizado, em vez dos decretos ns. 16.154, de 15 de setembro, e n. 16.161, de 3 de outubro de 1923, e incluirá entre os favores nela estipulados o pagamento da quota que couber à Sociedade Anônima Indústrias de Seda Nacional nos termos do Regulamento aprovado pelo decreto n. 17.247 de 17 de março de 1926, com a modificação constante do artigo seguinte:
Art. 2º A quota de 15% a ser distribuida entre os produtores de casulos utilizados nas fábricas da Sociedade Anônima Indústrias de Seda Nacional e demais empresas que gozarem dos favores previstos no regulamento acima citado, será deduzida dos pagamentos a que fizerem jus as mesmas empresas nos termos do § 2º do art. 2º desse regulamento, e será escriturada no Tesouro Nacional como depósito especial, à disposição do Ministério da Agricultura, para ser aplicada pelo mesmo Ministério nos prêmios de animação a que se refere o artigo 4º do dito regulamento.
Parágrafo único. Para regularizar a concessão e o pagamento desses prêmios, que serão distribuidos aos produtores em quotas proporcionais aos casulos por eles efetivamente fornecidos, baixará o Ministério da Agricultura as instruções necessárias.
Art. 3º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial 195:000$0 para atender, no corrente ano, ao pagamento dos auxilíos previstos no presente decreto, salvo a quota compreendida na parte final da letra g do art. 1º, que ficará, dependendo de novo crédito a ser calculado de acordo com o disposto no regulamento aprovado pelo decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.
§ 1º O pagamento da importância acima indicada ficará, dependendo da verificação, pelo Ministério da Agricultura, dos serviços prestados pela Sociedade Anônima Indústrias de Seda Nacional a partir de 1 de janeiro último.
§ 2º O Ministério da Agricultura promoverá a abertura do crédito necessário ao pagamento do auxílio de que trata a parte final da letra g do art. 1º logo que a referida sociedade apresentar documentos comprobatórios do número de bacias de fiação com que efetivamente trabalhou no ano anterior, desdobrando, em média, mil quilogramas de casulos nacionais por bacia.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.
Oswaldo Aranha.