DECRETO N. 21.757 – DE 23 DE AGOSTO DE 1932
Dá interpretação ao decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, retificado pelo de n. 20.799, de 16 de dezembro do mesmo ano
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a legislação de emergência em vigor, relativa à defesa das riquezas minerais do país, proibe a exploração de qualquer jazida mineral;
Considerando, porem, que nessa denominação, no sentido técnico das palavras, estão compreendidos as pedreiras propriamente ditas e outros depósitos minerais que não foi pensamento do Governo Provisório incluir na proibição;
Considerando, outrossim, que os depósitos de amianto, talco, gesso, quartzo e mica, de acordo com as legislações vigentes em quase todos os paises que se ocuparam do assunto, são equiparados às minas, mas foram impropriamente classificados como pedreiras, nos decretos ns. 4.265, de 15 de janeiro de 1921 e 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano,
decreta:
Art. 1º Os dispositivos do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, retifìcado pelo de n. 20.799, de 16 de dezembro do mesmo ano, não se aplicarão às pedreiras de que tratam o art. 3º do decreto legislativo n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e art. 4º do decreto número 15.211, de 28 de dezembro do mesmo ano, excetuados, todavia, os depósitos de amianto, talco, gesso, quartzo e mica, os quais, para todos os efeitos de direito, ficam considerados minas.
Art. 2º Revogam-se as diposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.