DECRETO Nº 21.768, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pio de Sousa a lavrar calcário no município de Dôres do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pio de Sousa a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado Caeté, no distrito de Barroso, município de Dôres do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice à distância de trezentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (327,50m), no rumo magnético sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (66º 45’ NE), da confluência dos córregos do Caeté e Bom Jardim, e os lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e oito graus noroeste (28º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Junior