DECRETO Nº 21.770, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.
Estabelece os limites máximos para concessão de gratificação de representação a servidores no estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Na concessão da gratificação prevista no item IV do art. 9º do Decreto-lei nº 7.729, de 12 de julho de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.688, de 30 de Agôsto de 1946, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos:
I - ao servidor designado para missão especial (diplomática, cultural ou correlata, a juízo do govêrno), até três vêzes vencimento ou salário mensal;
II - ao servidor em comissão de serviço permanente, no estrangeiro, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;
III - ao servidor em missão de estudo, por prazo inferior a um ano, será observado o seguinte critério:
a) quando, pela natureza do curso, o servidor fôr obrigado a residir na própria Escola, uma vez o vencimento ou salário mensal;
b) quando o servidor residir fóra da Escola, uma vez e meia o vencimento ou salário mensal;
IV - ao servidor em missão de estudo no estrangeiro por prazo igual ou superior a um ano e que tenha obtido permissão para levar a família, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;
V - ao servidor que tiver alimentação e pousada por conta do estado, uma vez o vencimento ou salário mensal.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de Setembro do corrente ano.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Jorge Dodsworth Martins
Canrobert P. da Costa
S. de Sousa Leão Gracie
Gastão Vidigal
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Netto Campelo Júnior
Ernesto de Sousa Campos
Octacílio Negrão de Lima
Armando Trompowsky