DECRETO Nº 21.770, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.

Estabelece os limites máximos para concessão de gratificação de representação a servidores no estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Na concessão da gratificação prevista no item IV do art. 9º do Decreto-lei nº 7.729, de 12 de julho de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.688, de 30 de Agôsto de 1946, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos:

I - ao servidor designado para missão especial (diplomática, cultural ou correlata, a juízo do govêrno), até três vêzes vencimento ou salário mensal;

II - ao servidor em comissão de serviço permanente, no estrangeiro, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;

III - ao servidor em missão de estudo, por prazo inferior a um ano, será observado o seguinte critério:

a) quando, pela natureza do curso, o servidor fôr obrigado a residir na própria Escola, uma vez o vencimento ou salário mensal;

b) quando o servidor residir fóra da Escola, uma vez e meia o vencimento ou salário mensal;

IV - ao servidor em missão de estudo no estrangeiro por prazo igual ou superior a um ano e que tenha obtido permissão para levar a família, até duas vêzes o vencimento ou salário mensal;

V - ao servidor que tiver alimentação e pousada por conta do estado, uma vez o vencimento ou salário mensal.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor em 1 de Setembro do corrente ano.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Carlos Coimbra da Luz

Jorge Dodsworth Martins

Canrobert P. da Costa

S. de Sousa Leão Gracie

Gastão Vidigal

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Netto Campelo Júnior

Ernesto de Sousa Campos

Octacílio Negrão de Lima

Armando Trompowsky