DECRETO Nº 21.771, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.
Estabelece os limites máximos para concessão de gratificação de representação a militares no estrangeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Na elaboração das tabelas a que se refere o § 1° do art. 1° do Decreto-lei n° 9.689, de 30 de agôsto de 1946, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos:
I - ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Govêrno), até três vezes o vencimento mensal simples;
II - ao militar em comissão de serviço permanente, até duas vêzes o vencimento mensal simples;
III - ao militar em missão de estudo, por prazo inferior a um ano, conforme o caso, o seguinte:
a) quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria escola, até uma vez o vencimento mensal simples; e
b) quando o militar residir fora da Escola, até uma vez e meia o vencimento mensal simples.
IV - ao militar em missão de estudo por prazo igual ou superior a um ano e acompanhado de sua família, até duas vezes o vencimento mensal simples;
V - ao militar embarcado e só que tiver, quando em comissão de terra, alojamento e alimentação por conta do Estado, uma vez o vencimento mensal simples.
Art. 2° Êste decreto entrará em vigor em 1 de setembro do corrente ano.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1946; 125° da Independência e 58° da República.
Eurico G. Dutra
Jorge Dodsworth Martins
Gonrobert P. da Costa
Gastão Vidigal
Amando Trompowsky