DECRETO Nº 21.802, DE 3 DE Setembro DE 1946.

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a fazer o comércio de energia elétrica, até trinta por cento (30%) da produção do aproveitamento concedido pelo Decreto número 11.105, de 14 de Dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 21 do Decreto nº 852, de 11 de Novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de São Paulo, autorizado a fazer o comércio de energia elétrica, até trinta (30%) por cento da produção do aproveitamento concedido pelo Decreto nº 11.105, de 14 de Dezembro de 1942.

Parágrafo único. O Govêrno do Estado de São Paulo fornecerá energia elétrica ao concessionário dos serviços de energia elétrica de Itanhaém, assim como a particulares em localidades onde não haja concessionários nas proximidades das Estações da Estrada de Ferro Sorocabana.

Art. 2º Fica o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a construir as linhas de transmissão necessárias para o comércio de energia a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação;

II - Apresentar os projetos e orçamentos, em três (3) vias, das linhas de transmissão e distribuição de energia, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data do registro dêste Decreto na Divisão de Águas.

III - Executar as obras dentro dos prazos que lhe forem determinados pelo Ministro da Agricultura, após aprovação dos respectivos projetos.

Parágrafo único. Os prazos especificados neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do contrato regulamentar da concessão outorgada pelo Decreto nº 11.105, de 14 de Dezembro de 1942.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. Dutra

Netto Campelo Júnior