DECRETO Nº 21.806, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras inclusive impôsto de consumo, a material destinado a Estrada de Ferro Sorocaba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos nº 1.512, de Agôsto de 1946, do Ministério da Fazenda,
Decreta:
Artigo único. Fica concedida isenção de direitos e demais taxas aduaneiras inclusive impôsto de consumo, para quarenta (40) lingotes de estanho com o pêso legal de mil trezentos e oitenta e sete quilogramas (1.387 kg), destinados à Estrada de Ferro Sorocabana, de propriedade e administração do Estado de São Paulo.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal