DECRETO N° 21.809, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.

Aprova o Regulamento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o regimento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, baixado em cumprimento ao disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 8.854, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dultra

Gastam Vidigal

REGIMENTO DA ESTAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO AÉREA EM SÃO PAULO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° A Estação de Importação Aérea em São Paulo (E. A. I. A. S. P.), subordinada diretamente à Diretoria das Renda Aduaneiras, tem por finalidade a cobrança e fiscalização dos diretores, impostos e taxas devidos à União, referentes ao Serviço de Importação Aérea e à supervisão e execução dos mesmos serviços de Encomendas postais internacionais.

CAPÍTuLO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A E. A. I. A. S. P. terá estrutura indivisa, podendo, entretanto, o trabalho ser dividido em turmas, de acôrdo com as necessidades e obedecidas as prescrições da legislação em vigor.

Art. 3º A E. A. I. A. S. P. será dirigida por um Chefe designado pelo Presidente da República dentre os funcionários com prática de serviço aduaneiro.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.° À E. A. I. A. S. P. compete:

I - processar os despachos de importação, exportação, reexportação, transito e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras transportadas por via aérea dentro da aérea de sua jurisdição;

II - fiscalizar periòdicamente e sempre que serviço exigir os trabalhos dos Postos Fiscais sob sua jurisdição;

III - preparar e julgar os processos sôbre contrabando impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação que vigorar;

IV - fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país;

V - manter em dia o cadastro dos contribuintes;

VI - receber e guardar em deposito apropriado as mercadorias apreendias, as amostras de espécimes que interessarem à instrução de processos fiscais, e os volumes constantes dos manifesto de carga, mantendo a escrituração que se fizer necessária:

VII - despachar papéis e processos e decidir das reclamações sôbre exigências, em despacha, julgar os processos de auto de infrações, impondo multas de acôrdo com as leis e regulamentos fiscais, bem assim, reconsiderar despachos, quando permitido na legislação;

VIII - realizar leilões das mercadoras, materiais e objetos apreendidos de cuja sentença já tenha passado em julgado e dos que tenham caido em comisso;

IX - submeter à Seção Regional do Laboratório Nacional de Análises, em Santos, ou, a custa dos interessados, ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, ou outro qualquer estabelecimento oficial ou oficializado, as questões que dependam de exame técnico para se conhecer sua exata classificação tarifária, observado o que dispões o Decreto n° 14.167, de 3 de Dezembro de 1944;

X - fazer diàriamente e ecrituração dos despachos no respectivo livro de importação, comunicada à Delegacia Fiscal de São Paulo, até o 3° dia útil do mês subseqüente, o resultado da renda arrecada no mês que se fundou, por ofício ou como fôr reconmendado pela autoridade competente Indêntica comunicação será feita, por ofício, à D. R. A.;

XI - requisitar das autoridades federais, estaduais ou municípais, o auxílio necessario ao desempenho das suas atribuições, na forma das leis e regulamentos, podendo sugerir as providências e medidas úteis à segurança da Fazenda Nacional;

XII - diligenciar junto ao Procurador Fiscal em São Paulo, por intermérdio do Delegado Fiscal, em defesa dos direitos e interêsses da Fazenda Nacional;

XIII - remeter ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira uma cópia dos despachos, juntamente com o conhecimento aéreo a êles destinados; e

XIV - encaminhar os recursos indispostos nos têrmos da lei.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 5.° Ao Chefe da E. A. I. A. S. P. incumbe:

I - supervisionar, dirigir, orientar e coordenar os trabalhos da repartição baixando instruções de serviço que se fizerem necessárias, uma vez aprovadas pela D. R. A.;

II - distribur o trabalho pelos funcionários e extranumerarios;

III - decidir sôbre reclamações apresentadas contra atos e resoluções de seus subordinados;

IV - impor multas por infração a leis e regulamentos aduaneiros;

V - conceder insenção ou redução de direitos aduaneiros na forma do Decreto-lei n° 300, de 24 de Fevereiro de 1938, e de acôrdo com a delegação da competência que lhe é, por esta, atribuída;

VI - efetuar as restituições de direitos e taxas indevidadamente arrecadados, pertecentes a exercíos correntes, observada e legislação em vigor;

VII - distribuir os despachos à conferência e decidir, em Comissão de Tarifa, as questões suscitadas entre a fazenda e os contribuintes sôbre classificações de mercadorias;

VIII - franquear, com as cautelas reclamadas, aos legítimos interessados ou representantes devidamente credenciados, os processos docorrentes de autos de infração, para efeito defesa;

IX - exercer o contrôle da fiscalização dos Postos Fiscais e da ação eficiente dos Fiscais Aduaneiros com exercício nos referidos Postos;

X - aceitar fiança para interposição de recurso;

XI - fazer passar, encerrando-as certidões, autenticar e rubricar os livroes e talões em uso na repartição, podendo delegar essa última atribuição;

XII – proceder diligências pessoalmente quando julgar oportuno;

XIII - enteder-se com as autoridades administrativas e judiciárias sôbre assunto atinentes à repartição;

XIV - designar, entre os fiscais aduaneiros, o Encarregado da fiscalização externa;

XV - organizar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados;

XVI - indicar à Diretoria das Rendas Aduaneiras o nome do funcionário para seu substituto eventual;

XVII - elogiar, advertir, representar e suspender até quinze (15) dias, os servidores que lhe são subordinados, representando ao Diretor das Rendas Aduaneiras quando a penalidade não couber na sua alçada;

XVIII - expedir Boletim de Merecimento dos funcionários que lhe são subordinados;

XIX - dar exercício aos funcionários lotados na Estação Aduaneira em São Paulo;

XX - dar posse a funcionários, quando devidamente autorizado;

XXI - proibir a entrada no recinto da repartição a quaisquer pessoas que setornem suspeitas à Fazenda Nacional;

XXII - encerrar o livro do ponto;

XXIII - autorizar a assinatura de têrmos de responsabilidade;

XXIV - autorizar o pagamento das gratificações estabelecidas em lei;

XXV - designar os funcionários para visitas extraordinárias, compárecendo às mesmas sempre que possível;

XXVI - designar e dispensar seu secretário e o chefe da portaria, bem como os funcionários da Estação Aduaneira para terem exercício no Serviço de Encomendas Postais; e

XXVII - encaminhar à D. R. A. os processo de restituição de direitos, por exercío findos.

Art. 6° - Ao Secretário incumbe:

A) atender à pessoas que desejarem comunicar-se com o chefe, encaminhando-as ou dando a êsteconhecimento do assunto a tratar;

b) assistir ao chefe quando silicitado;

c) representar o chefe, quando designado; e

d) redigir a correspondencia pessoal do chefe.

Art. 7.° - Ao Ponteiro que é o Chefe da Portaria, incumbem:

a) abrir a repartiçao com a antecedência presisa e fechá-la cuidadosamente quando o expediente;

b) zelar durante o expediente pela vigilância do edifício e pela guarda de móveis, papéis e livros da repatição;

c) zelapelo asseio, boa ordem e conservação do edifício;

d) receber a correspondêcia oficial e demais papéis dirigidos à repartição, entregando-os fechados à Turma de Comunicação;

e) prestar informações sôbre a localização e funcionamento dos serviços;

f) possui registro nominal dos servidores da repartiçaõ, com indicação de suas resiências;

g) determinar os platões e escalas de serviços e fiscalizar pessoalmenteexecução dos trabalhos a cargo do pessoal respectivo; e

h) aplicar as penas de adivertência e represão, representando ao chefe quando julgar necessárias a aplicação de penalidade que escapem à sua alçada.

CAPITULO V

DA COMISSÃO DE TERIFAS

Art. 8.° A. E. A. I. A. S. P., terá uma Comissão de Tarifas que se regerá pelas disposições da Nova Consolidade das Leis das Alfândegas e será Constituída de oficiais administrativos, e, na falta desse, de escriturário mais antigos.

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO

Art. 9.° A lotação da E. A. I. A. S. P. será fixada em Decreto.

Parágrafo único. A lotação será preenchida com funcionários especializados mediante proposta da diretoria das Rendas Aduaneiras.

CAPÍTULO VII

DO HORÁRIO

Art. 10.° O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe da Estação Aduaneira, repetido o número de horas semanais estabelecidos para o serviço público civil, com aprovação da D. R. A.

Art. 11.° O Chefe da Estação Aduaneira não fica sujeito a ponto, devendo, porem, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VIIi

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 12.° O Chefe da Estação Aduaneira será substituído, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até trinta (30) dias, pelo funcionário de sua indicação, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.° A Estação Aduaneira deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e intrusões de serviço que digam respeito às atividades específicas da mesma, bem como coleção encadernada do Diário Oficial.

Art. 14.° Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevista sobre assunto que se relacionem com a organização e atividades do serviço, sem autorização da autoridade competente.